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Artigo 1º do Decreto nº 88.233 de 14 de Abril de 1983

Fixa o valor tributável dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979, e a margem bruta do varejista.

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Art. 1º

O valor tributável dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979 , é de 18.713098% sobre o preço de venda a varejo, mantida a margem bruta do varejista em 31% sobre o referido preço.