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Decreto nº 88.162 de 10 de Março de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova por 15 (quinze) anos a concessão outorgada à S.A. CORREIO BRASILIENSE para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Brasília, Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 100.880/81, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, 10 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 e artigo 2º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, por 15 (quinze) anos, a partir de 29 de setembro de 1981, a concessão outorgada pelo Decreto nº 59.053, de 11 de agasto de 1966, publicado no Diário Oficial da União de 12 subseqüente, à S.A. CORREIO BRASILIENSE, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Brasília, Distrito Federal, sem direito de exclusividade.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu, mediante declaração.

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO H.C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.1983

Decreto nº 88.162 de 10 de Março de 1983