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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 88.161 de 10 de Março de 1983

Delega competência aos Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para aprovarem os respectivos Regulamentos de Uniformes.

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Art. 3º

Ao Oficial do Exército, quando promovido ao primeiro posto de Oficial-General, será entregue, em nome da Força, uma espada como símbolo da autoridade de que é investido.

Parágrafo único

Cabe ao Ministro de Estado do Exército determinar a aquisição da espada, que passa a ser patrimônio do Oficial-General.