Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 88.161 de 10 de Março de 1983
Delega competência aos Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para aprovarem os respectivos Regulamentos de Uniformes.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao Oficial do Exército, quando promovido ao primeiro posto de Oficial-General, será entregue, em nome da Força, uma espada como símbolo da autoridade de que é investido.
Parágrafo único
Cabe ao Ministro de Estado do Exército determinar a aquisição da espada, que passa a ser patrimônio do Oficial-General.