Artigo 3º do Decreto nº 88.161 de 10 de Março de 1983
Delega competência aos Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para aprovarem os respectivos Regulamentos de Uniformes.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao Oficial do Exército, quando promovido ao primeiro posto de Oficial-General, será entregue, em nome da Força, uma espada como símbolo da autoridade de que é investido.
Parágrafo único
Cabe ao Ministro de Estado do Exército determinar a aquisição da espada, que passa a ser patrimônio do Oficial-General.
Art. 3º
Ao Oficial do Exército, quando promovido ao primeiro posto de oficial-general, será entregue, em nome da Força, em caráter transitório, uma espada como símbolo da autoridade de que é revestido. (Redação dada pelo Decreto nº 90.175, de 1984)
§ 1º
Ao serem prestadas as homenagens ao oficial-general, por ocasião de sua passagem à inatividade, em cerimônia solene, será devolvida ao Exército a espada de que trata este artigo. (Incluído pelo Decreto nº 90.175, de 1984)
§ 2º
Em caso de falecimento do oficial-general, caberá a seus herdeiros a responsabilidade pela devolução da espada a que se refere o parágrafo anterior. (Incluído pelo Decreto nº 90.175, de 1984)
§ 3º
O oficial-general, em sua transferência para a inatividade, ou seus herdeiros, desejando continuar de posse da espada, poderá indenizá-la, na forma a ser estabelecida pelo Ministro do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 90.175, de 1984)