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Decreto nº 88.161 de 10 de Março de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competência aos Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para aprovarem os respectivos Regulamentos de Uniformes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, 10 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

. É delegada competência aos Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para, observadas as disposições legais, aprovarem os Regulamento de Uniformes da Marinha, Regulamento de Uniformes do Exército e Regulamento de Uniformes da Aeronáutica, respectivamente.

Art. 2º

. Os Regulamentos de Uniformes terão por objetivo estabelecer o uso dos uniformes, com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças acessórias, observadas as seguintes prescrições:

I

os uniformes previstos nos Regulamentos serão de uso exclusivo da respectiva Força Armada;

II

privatização de cor e características para a respectiva Força Armada;

III

proibição de alteração das características dos respectivos uniformes;

IV

faculdade de uso por militares brasileiros no exterior de peças de fardamento não previstas no Regulamento, desde que autorizado pelo respectivo Ministro de Estado;

V

designação das respectivas autoridades militares incumbidas de exercerem ação fiscalizadora junto às organizações civis, de qualquer natureza, que usem uniformes, de modo a não permitir que estes possam ser confundidos com os uniformes constantes do Regulamento;

VI

indicação da autoridade militar competente para designar uniforme para as solenidades e atos sociais;

VII

as peças de fardamento, referidas nos Regulamentos, terão prazo de tolerância de uso, fixado pelo respectivo Ministro de Estado, nunca inferior a um ano após a sua substituição.

Art. 3º

Ao Oficial do Exército, quando promovido ao primeiro posto de Oficial-General, será entregue, em nome da Força, uma espada como símbolo da autoridade de que é investido.

Parágrafo único

Cabe ao Ministro de Estado do Exército determinar a aquisição da espada, que passa a ser patrimônio do Oficial-General.

Art. 3º

Ao Oficial do Exército, quando promovido ao primeiro posto de oficial-general, será entregue, em nome da Força, em caráter transitório, uma espada como símbolo da autoridade de que é revestido. (Redação dada pelo Decreto nº 90.175, de 1984)

§ 1º

Ao serem prestadas as homenagens ao oficial-general, por ocasião de sua passagem à inatividade, em cerimônia solene, será devolvida ao Exército a espada de que trata este artigo. (Incluído pelo Decreto nº 90.175, de 1984)

§ 2º

Em caso de falecimento do oficial-general, caberá a seus herdeiros a responsabilidade pela devolução da espada a que se refere o parágrafo anterior. (Incluído pelo Decreto nº 90.175, de 1984)

§ 3º

O oficial-general, em sua transferência para a inatividade, ou seus herdeiros, desejando continuar de posse da espada, poderá indenizá-la, na forma a ser estabelecida pelo Ministro do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 90.175, de 1984)

Art. 4º

. Serão considerados revogados na data da publicação dos atos Ministeriais que aprovarem os correspondentes Regulamentos de Uniformes, os Decretos nºs 70.655, de 30 de maio de 1972 , 67.042, de 12 de agosto de 1970 e 72.515, de 23 de julho de 1973 .

Art. 5º

. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO FIGUEIREDO Maximiano Fonseca Walter Pires Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.1983

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