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Decreto nº 88.003 de 28 de dezembro de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria novas alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item lll, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

Ficam estabelecidas, nos percentuais abaixo, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias a seguir relacionadas, classificadas segundo os códigos da Tabela aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979 , com as modificações da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, ora incorporadas àquela, efetivadas pela Resolução nº CBN - 58, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura: CÓDIGO ALÍQUOTA % POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO E ITEM 22.05 22.09 03.03 22.00 10 30

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1982