Decreto de 21 de dezembro de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União crédito suplementar no valor global de R$ 56.052.300,00, em favor dos Ministérios da Agricultura e do Abastecimento, da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Política Fundiária e do Desenvolvimento Agrário, para reforço de dotações consignadas nos vigentes orçamentos.
Decreto de 21 de dezembro de 1999 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo, em vista as autorizações contidas no art. 6º, incisos I, alíneas "a" e "b", II e VI, da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, combinado com art 29, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, DECRETA:
Brasília, 21 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Art. 1º
Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União ( Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999 ), em favor dos Ministérios da Agricultura e do Abastecimento, da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Política Fundiária e do Desenvolvimento Agrário, crédito suplementar no valor global de R$ 56.052.300,00 (cinqüenta e seis milhões, cinqüenta e dois mil e trezentos reais), para atender às programações constantes do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial das dotações orçamentárias consignadas, indicadas no Anexo II deste Decreto, sendo R$ 454.300,00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro mil trezentos reais) da Reserva de Contingência.
Art. 3º
Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, nos montantes especificados nos Anexos III e IV deste Decreto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando Henrique Cardoso Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1999