Decreto 87.663 de 5 de Outubro de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra " a ", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 10.252/81 (Edital nº 42/81), DECRETA:
Brasília,DF, 05 de outubro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art. 1º
Fica outorgada concessão à TELEVISÃO PRINCESA D’OESTE DE CAMPINAS LTDA., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Campinas, Estado de são Paulo.
Parágrafo único
O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 2º
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO H.C. matto s
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 7.10.1982 CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 87.663, DE 05 DE OUTUBRO DE 1982