Decreto 87.650 de 27 de Setembro de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O VICE-PRESIDENTE DA RePúbLiCA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 746.458/81, DECRETA:
Brasília, 27 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art. 1º
. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30,00 m (trinta metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 138 kV, a ser estabelecida entre a ETD Jacarepaguá, de propriedade de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., e a ETD Itapeba, no Município de Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, cujos projeto a planta de situação nº 103.268 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 746.458/81.
Art. 2º
. Fica autorizada a LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. a promover a constituição, de servidão administrativa, nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.
Art. 3º
. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas passíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único
Os proprietários das áreas de terra atingidas pela ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência de servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º
. A LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AURELIANO CHAVES Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1982