Decreto de 15 de dezembro de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Abre aos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União crédito suplementar no valor global de R$ 66.300.946,00, em favor do Ministério da Educação, da Saúde e da Cultura, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.
Decreto de 15 de dezembro de 1999 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 6º, inciso I, alínea "a", "b" e "c" da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, DECRETA:
Brasília, 15 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União ( Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999 ), em favor dos Ministérios da Educação, da Saúde e da Cultura, crédito suplementar no valor de R$ 66.300.946,00 (sessenta e seis milhões, trezentos mil, novecentos e quarenta e seis reais), para atender às programações indicadas no Anexo I deste Decreto.
incorporação de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 1998, sendo R$649.455,00 (seiscentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais) do Fundo Nacional de Cultura e R$50.859.639,00 (cinquenta milhões, oitocentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e trinta e nove reais) do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
variação cambial de operação de crédito externa em bens e/ou serviços, no valor de R$2.542.938,00 (dois milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, novecentos e trinta e oito reais);
ingresso de recursos de operação de crédito externa em moeda, no valor de R$7.300.000,00 (sete milhões e trezentos mil reais); e
ingresso de recursos de operação de crédito externa e/ou serviços, no valor de R$4.948.914,00 (quatro milhões, novecentos e quarenta e oito mil, novecentos e quatorze reais).
Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, da Fundação Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de Cultura, na forma indicada no Anexo II deste Decreto, nos montantes especificados.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1999