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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 87.562 de de 13 de Setembro de 1982

Dispõe sobre a execução de Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial concluído entre o Brasil e o Equador, a que se referem os Decretos nº 85.709, de 10 de fevereiro de 1981, 86.291, de 11 de agosto de 1981 e 86.970, de 26 de fevereiro de 1982.

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Art. 1º

No período de 30 de junho de 1982 a 30 de abril de 1983, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional, anexo ao presente Decreto, ficam sujeitas as condições nele estipuladas, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no Decreto 85.709, de 10 de fevereiro de 1981, modificado pelos Decretos nº 86.291, de 11 de agosto de 1981 , e 86.970, de 26 de fevereiro de 1982 , e do qual passa a fazer parte integrante.

Parágrafo único

O tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos orginários do Equador, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 87.562 de /1982