Decreto nº 87.562 de de 13 de Setembro de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução de Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial concluído entre o Brasil e o Equador, a que se referem os Decretos nº 85.709, de 10 de fevereiro de 1981, 86.291, de 11 de agosto de 1981 e 86.970, de 26 de fevereiro de 1982.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, em 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros da Associação; CONSIDERANDO que a Resolução nº 1, do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 1º, a a incorporação, mediante negociação, das concessões outorgadas nas Listas Nacionais e de Vantagens Não-Extensivas da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) ao novo esquema de integração da ALADI; CONSIDERANDO que a Resolução nº 4, do Segundo Período de Sessões Extraordinárias da Conferência de Avaliação e Convergência da ALADI, no seu artigo 1º, estabeleceu 30 de abril de 1983 como prazo improrrogável para finalizar a renegociação prevista na Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores; CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 5º, letra d , da mencionada Resolução nº 4 do Segundo Período de Sessões Extraordinárias da Conferência de Avaliação e Convergência da ALADI, realizou-se, no período de 21 a 30 de junho de 1982, um período de Sessões Extraordinárias da Conferência, para formalizar modificações ou ajustamentos nos Acordos para prosseguir a renegociação das Listas Nacionais e de Vantagens Não-Extensivas; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 30 de junho de 1982, Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial Brasil-Equador, pelo qual se introduziram modificações no tratamento aplicado à importação dos produtos registrados no Anexo do referido Acordo, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 85.709, de 10 de fevereiro de 1981 , modificado pelos Decretos nº 86.291, de 11 de agosto de 1981 , e 96.970, de 26 de fevereiro de 1982; CONSIDERANDO que o Protocolo Adicional, anexo ao presente Decreto, deverá entrar em vigor a partir de 30 de junho de 1982; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 13 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art. 1º
No período de 30 de junho de 1982 a 30 de abril de 1983, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional, anexo ao presente Decreto, ficam sujeitas as condições nele estipuladas, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no Decreto 85.709, de 10 de fevereiro de 1981, modificado pelos Decretos nº 86.291, de 11 de agosto de 1981 , e 86.970, de 26 de fevereiro de 1982 , e do qual passa a fazer parte integrante.
Parágrafo único
O tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos orginários do Equador, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Art. 2º
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Art. 3º
A Comissão Nacional para assuntos da Associação Latino-Americana de Integração, criada pelo Decreto nº 85.983, de 09 de abril de 1981 , acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
JOãO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.9.1982 PROTOCOLO ADICIONAL DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O EQUADOR (ACORDO Nº 11)