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Artigo 2º do Decreto nº 87.562 de de 13 de Setembro de 1982

Dispõe sobre a execução de Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial concluído entre o Brasil e o Equador, a que se referem os Decretos nº 85.709, de 10 de fevereiro de 1981, 86.291, de 11 de agosto de 1981 e 86.970, de 26 de fevereiro de 1982.

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Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Anexo

Texto

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, devidamente autorizados por seus respectivos Governos - com poderes apresentados em boa e devida forma - convêm em modificar o Acordo de alcance parcial nº 11, subscrito entre ambos países em 19 de dezembro de 1980, modificado por Protocolos de 16 de maio e 31 de dezembro de 1981, nos seguintes termos: Artigo . 1º - Modificar o Anexo que contém os gravames e demais restrições aplicadas à importação dos produtos outorgados pela República Federativa do Brasil da seguinte forma: a) Suprimir a exigência da autorização prévia do Ministério da Agricultura para a importação dos produtos detalhados a continuação: NABALALC PRODUTO 09.02.0.01 Chá a granel, em folhas ou em recipientes de conteúdo líquido superior a 5 kg 09.02.0.99 Chá em outras formas (sacos, pastilhas, tabletes) 11.04.0.01 Farinha de banana 16.01.0.01 Salsichas, salsichões, etc., de fígado 16.02.9.01 Pasta de fígado b) Modificar a Tarifa " ad valorem " (Coluna 4 do do Anexo) para a importação dos produtos detalhados a continuação, estabelecendo-se quotas ou contingentes em determinados casos: NABALALC PRODUTO TARIFA AD VALOREM QUOTA ANUAL 21.07.0.01 Pós para preparação de pudins, cremes, sorvetes, gelatinas e semelhantes 0 - 29.14.9.99 Aletrina, fenotrina, permetrina, ésteres do ácido ciclânico 0 - 29.26.1.99 Tetramitrina (imida). Neopinamina 0 - 29.35.9.99 Resmetrina 0 - 29.42.2.01 Quinina 0 - NABALALC PRODUTO TARIFA AD VALOREM QUOTA ANUAL 33.04.0.01 Misturas de duas ou mais substâncias odoríferas, naturais ou artificiais, concentrados aromáticos para bebidas a base de gengibre, lima, limão, uva, abacaxi e tipo água tônica 0 - 82.01.0.99 Facões 0 - 84.22.2.02 Macacos hidráulicos de 10 a 100 toneladas 0 US$200.000. 84.50.8.01 Partes e peças para máquinas de soldar, pesando até 500 kg 0 US$150.000. 84.50.8.01 Partes e peças para máquinas de soldar, pesando mais de 500 kg 0 US$150.000. 90.26.1.01 Contadores motores, monofásicos e polifásicos 0 - 92.11.0.05 Toca-discos com ou sem trocador automático 0 US$200.000. 98.02.1.01 Fechos 0 US$300.000. c) Incluir no referido Anexo os produtos registrados a continuação, com os tratamentos (Coluna 4) e demais condições estabelecidas em cada caso: NABALALC PRODUTO TARIFA AD VALOREM QUOTA ANUAL 03.01.2.02 Peixes mortos congelados 0 US$300.000. 29.16.3.02 Salicilato de sódio 0 100 toneladas 29.16.3.03 Salicilato de bismuto 0 US$200.000. 29.16.3.04 Salicilato de metila 0 40 toneladas 29.16.3.06 Salicilato de fenila 0 US$200.000. 29.16.3.07 Ácido acetilsalicílico (aspirina) 0 100 toneladas 29.16.3.21 Ácido para hidroxibenzóico 0 US$200.000. 62.01.0.02 Cobertores de algodão 0 US$300.000. 85.19.2.99 Disjuntores de potência, em óleo ou ar, de 500 volts até 200 kv com qualquer capacidade de interrupção e corrente NABALALC PRODUTO TARIFA AD VALOREM QUOTA ANUAL nominal, até 2.000 kg de peso 3 Concessão em vigor até 30/IV/83. d) Deixar sem efeito as concessões outorgadas para a importação dos seguintes produtos: NABALALC PRODUTO 85.19.2.01 Tomadas de corrente para circuitos elétricos para tensões de serviço compreendidas entre 260 e 1.000 volts, e para correntes compreendidas entre 30 e 400 amperes 90.28.1.99 Freqüencímetros 90.28.1.99 Voltímetros e wattímetros 97.08.0.99 Aparelhos de ginástica (extensores) Artigo . 2º - Modificar o Anexo que contém os gravames e demais restrições aplicadas à importação dos produtos outorgados pela República do Equador, da seguinte forma: a) Suprimir a exigência da autorização prévia ao Ministério da Agricultura e Pecuária, para a importação dos seguintes produtos: NABALALC PRODUTO 08.01.0.09 Nozes ou castanhas de cajú, com ou sem casca 08.04.0.01 Uvas 08.04.0.02 Passas de uvas, não acondicionadas para a venda a varejo 08.07.0.04 Pessêgos frescos b) incluir no mencionado Anexo os produtos registrados a continuação, com os tratamentos (Coluna 3) e demais condições que se estabelecem em cada caso: NABALALC PRODUTO AD VALOREM OBSERVAÇÕES 27.13.1.01 Parafina 8 28.20.2.01 Córindon artificial 2 28.23.1.01 Oxido férrico 0 29.23.4.13 Glutamato monossódico 20 29.40.0.04 Papaína 5 Enzima de caráter proteolítico clarificador, estabilizador de cerveja NABALALC PRODUTO AD VALOREM OBSERVAÇÕES 30.02.1.03 Soro antiofídico 17 30.05.3.01 Cimentos dentários 0 30.05.3.99 Os demais produtos de obturação dentária 0 34.02.0.01 Produtos orgânicos tensoativos (Nonil fenol etoxilado) 35 35.03.1.01 Gelatina para uso farmacêutico 25 37.03.1.02 Papel heliográfico para imagens policromáticas 20 Concessão em vigor até 30/IV/83 37.08.0.03 Reveladores 15 49.02.0.01 Jornais e publicações periódicas impressos, inclusive ilustrados 0 59.14.0.01 Camisas de incandescência para lâmpadas a querosene 15 70.03.0.01 Tubos de vidro neutro 5 Concessão em vigor até 30/IV/83 73.18.9.02 Tubos de aço com revestimento interior de cobre, soldados por processo " Brazing ", para refrigeração 20 74.07.0.01 Tubos de cobre e latão para refrigeração 20 82.02.1.01 Folhas de serras de fita 11 82.02.1.05 Folhas de serra de correntes 2 82.02.2.01 Serrotes 18 82.02.8.01 Arcos tensores para serras 11 82.03.0.02 Chaves de porca 10 82.03.0.03 Alicates, tenazes e pinças 15 82.11.1.02 Aparelhos de barbear não elétricos 15 NABALALC PRODUTO AD VALOREM OBSERVAÇÕES 82.11.8.02 Lâminas de barbear 27 83.07.1.99 Refletores para cinema, fotografia, sem lâmpada 75 84.24.1.01 Arados de discos 0 84.24.1.11 Grades de discos 0 84.24.1.19 As demais grades 0 87.07.1.01 Empilhadeiras 3 Concessão em vigor até 30/IV/83 92.12.0.04 Fitas gravadas 20 92.12.0.99 Fitas sem gravar (cassetes) 30 Concessão em vigor até 30/IV/83 A Secretaria-Geral será depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos Signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de junho de mil novecentos e oitenta e dois, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos textos igualmente válidos.