Decreto de 15 de dezembro de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga à Companhia de Geração de Energia Elétrica Tietê concessões de uso de bem público, para produção e comercialização de energia elétrica, na condição de produtor independente.
Decreto de 15 de dezembro de 1999 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, nos termos do art. 150 o Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dos arts. 27 e 28 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e do art. 3º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.004002/99-77, DECRETA:
Brasília, 15 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Fica outorgada à Companhia de Geração de Energia Elétrica Tietê concessões de uso de bem público, para produção e comercialização de energia elétrica, na condição de produtor independente, por meio dos seguintes Aproveitamentos Hidrelétricos e respectivas instalações de transmissão de interesse restrito:
BARRA BONITA, com potência instalada de 140,76MW, localizada no rio Tietê, Município de Barra Bonita, Estado de São Paulo;
BARIRI (Álvaro de Souza Lima), com potência instalada de 143,10MW, localizada no rio Tietê, Município de Boracéia, Estado de São Paulo;
IBITINGA, com potência instalada de 131,49MW, localizada no rio Tietê, Município de Ibitinga, Estado de São Paulo;
PROMISSÃO (Mário Lopes Leão), com potência instalada de 264,00MW, localizada no rio Tietê, Município de Ubarana, Estado de São Paulo;
NOVA AVANHANDAVA (Rui Barbosa), com potência instalada de 264,00MW, localizada no rio Tietê, Município de Butirama, Estado de São Paulo;
ÁGUA VERMELHA (José Ermírio de Moraes), com potência instalada de 1.396,20MW, localizada no rio Grande, Município de Iturama, Estado de Minas Gerais;
CACONDE, com potência instalada de 80,49 MW, localizada no rio Pardo, Município de Caconde, Estado de São Paulo;
EUCLIDES DA CUNHA, com potência instalada de 108,89MW, localizada no rio Pardo, Município de São José de Rio Pardo, Estado de São Paulo;
LIMOEIRO (Armando de Salles de Oliveira), com potência instalada de 32,00MW, localizada no rio Pardo, Município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo; e
MOGI-GUAÇU, com potência instalada de 7,20MW, localizada no rio Mogi-Guaçu, Município de Mogi-Guaçu, Estado de São Paulo.
A energia elétrica produzida será comercializada nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996 , e legislação específica.
A exploração dos aproveitamentos hidrelétricos, referidos no artigo anterior, constitui concessão individualizada para cada central geradora, para todos os efeitos contratuais e legais, em especial para fins de eventual declaração de caducidade, intervenção, encampação das instalações ou extinção.
As concessões outorgadas por este Decreto vigorarão pelo prazo de trinta anos, somente tendo eficácia a partir da assinatura do respectivo Contrato de Concessão.
O Contrato de Concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da Concessionária, a diretos preexistentes que contrariem a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
assinar o Contrato de concessão no prazo determinado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas na legislação específica; e
caso pretenda a prorrogação, requerê-la ao Poder Concedente até trinta e seis meses antes do término do prazo fixado no art. 3º deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas.
Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica nas centrais relacionadas no art. 1º somente poderão ser removidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização do Poder Concedente.
Findo o prazo das concessões, os bens e instalações vinculados à exploração dos aproveitamentos hidrelétricos passarão a integrar o patrimônio da União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.
Ficam declaradas extintas as concessões para produção de energia elétrica nos trechos localizados nos rios Tietê, Pardo e Mogi-Guaçu, Estado de São Paulo, e rio Grande, divisa dos Estados de São Paulo e Minas Gerais, outorgadas à Companhia Energética de São Paulo - CESP pelos Decretos nºs 31.757, de 11 de novembro de 1952 , 35.641, de 10 de junho de 1954 , 38.097, de 17 de outubro de 1955 , 48.410, de 23 de junho de 1960 , 50.778, de 10 de junho de 1961 , 60.077, de 16 de janeiro de 1967 , 68.214, de 11 de fevereiro de 1971 , 77.865, de 21 de junho de 1976 e pela Portaria nº 455, de 6 de agosto de 1968, do então Ministério das Minas e Energia, posteriormente transferidas para Companhia de Geração de Energia Elétrica e Tietê, e revogados eventuais direitos reconhecidos de exploração dos aproveitamentos hidrelétricos preexistentes a este Decreto, renunciando a União, de conformidade com o art. 28 da Lei nº 9.074, de 1995 , à reversão dos bens e instalações vinculados a essas concessões.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1999