JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso III do Decreto de 15 de dezembro de 1999

Outorga à Companhia de Geração de Energia Elétrica Tietê concessões de uso de bem público, para produção e comercialização de energia elétrica, na condição de produtor independente.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica outorgada à Companhia de Geração de Energia Elétrica Tietê concessões de uso de bem público, para produção e comercialização de energia elétrica, na condição de produtor independente, por meio dos seguintes Aproveitamentos Hidrelétricos e respectivas instalações de transmissão de interesse restrito:

I

BARRA BONITA, com potência instalada de 140,76MW, localizada no rio Tietê, Município de Barra Bonita, Estado de São Paulo;

II

BARIRI (Álvaro de Souza Lima), com potência instalada de 143,10MW, localizada no rio Tietê, Município de Boracéia, Estado de São Paulo;

III

IBITINGA, com potência instalada de 131,49MW, localizada no rio Tietê, Município de Ibitinga, Estado de São Paulo;

IV

PROMISSÃO (Mário Lopes Leão), com potência instalada de 264,00MW, localizada no rio Tietê, Município de Ubarana, Estado de São Paulo;

V

NOVA AVANHANDAVA (Rui Barbosa), com potência instalada de 264,00MW, localizada no rio Tietê, Município de Butirama, Estado de São Paulo;

VI

ÁGUA VERMELHA (José Ermírio de Moraes), com potência instalada de 1.396,20MW, localizada no rio Grande, Município de Iturama, Estado de Minas Gerais;

VII

CACONDE, com potência instalada de 80,49 MW, localizada no rio Pardo, Município de Caconde, Estado de São Paulo;

VIII

EUCLIDES DA CUNHA, com potência instalada de 108,89MW, localizada no rio Pardo, Município de São José de Rio Pardo, Estado de São Paulo;

IX

LIMOEIRO (Armando de Salles de Oliveira), com potência instalada de 32,00MW, localizada no rio Pardo, Município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo; e

X

MOGI-GUAÇU, com potência instalada de 7,20MW, localizada no rio Mogi-Guaçu, Município de Mogi-Guaçu, Estado de São Paulo.

Parágrafo único

A energia elétrica produzida será comercializada nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996 , e legislação específica.

Art. 1º, III do Decreto /1999