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Artigo 6º do Decreto de 15 de dezembro de 1999

Outorga à Companhia de Geração de Energia Elétrica Tietê concessões de uso de bem público, para produção e comercialização de energia elétrica, na condição de produtor independente.

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Art. 6º

Ficam declaradas extintas as concessões para produção de energia elétrica nos trechos localizados nos rios Tietê, Pardo e Mogi-Guaçu, Estado de São Paulo, e rio Grande, divisa dos Estados de São Paulo e Minas Gerais, outorgadas à Companhia Energética de São Paulo - CESP pelos Decretos nºs 31.757, de 11 de novembro de 1952 , 35.641, de 10 de junho de 1954 , 38.097, de 17 de outubro de 1955 , 48.410, de 23 de junho de 1960 , 50.778, de 10 de junho de 1961 , 60.077, de 16 de janeiro de 1967 , 68.214, de 11 de fevereiro de 1971 , 77.865, de 21 de junho de 1976 e pela Portaria nº 455, de 6 de agosto de 1968, do então Ministério das Minas e Energia, posteriormente transferidas para Companhia de Geração de Energia Elétrica e Tietê, e revogados eventuais direitos reconhecidos de exploração dos aproveitamentos hidrelétricos preexistentes a este Decreto, renunciando a União, de conformidade com o art. 28 da Lei nº 9.074, de 1995 , à reversão dos bens e instalações vinculados a essas concessões.

Art. 6º do Decreto /1999