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  3. Decreto 87.450 de 4 de Agosto de 1982

Coração para favoritarDecreto 87.450 de 4 de Agosto de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Brasília, 04 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

. São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados, lotes ns. 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75 (parte) e 76, da gleba nº 5, da "Colônia Rio Quarto" e lote nº 31, da gleba nº 1, da "Colônia Dr. Afonso", (parte do imóvel Santa Helena - Sol de Maio), com a área global aproximada de 440,44 ha (quatrocentos e quarenta hectares e quarenta e quatro ares), situados, respectivamente, nos Municípios de Medianeira e São Miguel do Iguaçu, no Estado do Paraná.

Parágrafo único

Os imóveis, a que se refere este artigo, possuem os seguintes perímetros:

a )

lotes nºs 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75 (parte) e 76 da gleba nº 5, "da Colônia Rio Quarto", com área total aproximada de 379,94 ha (trezentos e setenta e nove hectares e noventa e quatro ares): partindo do marco M-378, encravado à margem esquerda do Lajeado Engano, confrontando com o imóvel Rio Paraná, por linha seca e reta, com azimute de 12º19'51", numa distância de 1.882,13m, até encontrar o marco M-443 A; deste marco, confrontando ainda com o imóvel Rio Paraná, por linha seca e reta, com azimute de 268º22'08", numa distância de 2.634,90m, até encontrar o marco M-303; deste marco, confrontando com o imóvel Rio Paraná, por linha seca e reta, com azimute de 179º46'43", numa distância de 1.703,61m, até encontrar o Marco M-323 A; deste marco, confrontando ainda com o imóvel Rio Paraná, por linha seca e reta, com azimute de 89º50'18", numa distância de 2.157,98m, até encontrar o marco M-379; deste marco, encravado à margem esquerda do Lajeado Engano, seguindo-se por esta margem, à montante, chega-se ao marco M-378, ponto de partida desta descrição.


b )

lote nº 31, da gleba 1, da ex-Colônia Dr. Afonso, (parte do imóvel Santa Helena - Sol de Maio), com área aproximada de 60,50 ha (sessenta hectares e cinquenta ares): partindo do marco 164/1K, confrontando com o perímetro urbano de Itacorá e com o imóvel Rio Paraná, por linha seca e reta, com azimute de 91º05'19", numa distância de 1.664,30m, até chegar ao marco 164/1A; deste marco confrontando com o imóvel Rio Paraná, por linha seca e reta, com azimute de 157º00"48", e daí, numa distância de 313,41m, até chegar ao marco 164/2D; deste Marco, confrontando com a imóvel Guairacá, por linha seca e reta, com azimute de 268º28'13", numa distância de 1.590.56m, até chegar ao marco 164/1, deste marco, confrontando com o imóvel Rio Paraná, por linha seca e reta, com azimute de 331º33'29", numa distância de 412,37m, até chegar ao marco 164/1K, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º

. Excluem-se dos efeitos deste Decreto as benfeitorias, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, pertencentes aos ocupantes não proprietários dos imóveis rurais referidos no artigo anterior, inclusive de terceiros.

Art. 3º

. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º

. É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do art. 13, do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.

Art. 5º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Angelo Amaury Stabile

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.1982