Decreto nº 87.450 de 4 de Agosto de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais que especifica, situados nos Municípios de Medianeira e São Miguel do Iguaçu, no Estado do Paraná, compreendidos na área prioritária para reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 69.411, de 22 de outubro de 1971, alterado pelos Decretos nºs. 78.422, de 15 de setembro de 1976, e 84.969, de 28 de julho de 1980.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 04 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art. 1º
. São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados, lotes ns. 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75 (parte) e 76, da gleba nº 5, da "Colônia Rio Quarto" e lote nº 31, da gleba nº 1, da "Colônia Dr. Afonso", (parte do imóvel Santa Helena - Sol de Maio), com a área global aproximada de 440,44 ha (quatrocentos e quarenta hectares e quarenta e quatro ares), situados, respectivamente, nos Municípios de Medianeira e São Miguel do Iguaçu, no Estado do Paraná.
Parágrafo único
Os imóveis, a que se refere este artigo, possuem os seguintes perímetros:
a
Art. 2º
. Excluem-se dos efeitos deste Decreto as benfeitorias, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, pertencentes aos ocupantes não proprietários dos imóveis rurais referidos no artigo anterior, inclusive de terceiros.
Art. 3º
. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
. É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do art. 13, do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.
Art. 5º
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Angelo Amaury Stabile
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.1982