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Decreto nº 87.399 de 13 de Julho de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova por 10 (dez) anos o prazo da outorga dada à RÁDIO ITAPIRANGA LTDA., para executar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Itapiranga, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 80.222/82, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, 13 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

Fica renovado, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 28 de junho de 1982, o prazo da outorga dado pelo Portaria nº 349, de 22 de junho de 1972, publicada no Diário Oficial da União de 27 subseqüente, à RÁDIO ITAPIRANGA LTDA., para executar, na cidade de Itapiranga, Estado de Santa Catarina, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cujo prazo da outorga é renovado por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 08 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu, mediante termo.

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO H.C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1982

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