Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto nº 87.348 de de 29 de Junho de 1982
Regulamenta a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, e estabelece as condições em que serão prestados os serviços de transporte turístico de superfície e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Na aplicação das penalidades mencionadas no artigo anterior serão levados em conta os seguintes fatores:
I
a menor ou maior gravidade da infração; e
II
as circunstâncias atenuantes ou agravantes.
§ 1º
Para os efeitos do inciso I, deste artigo, serão considerados circunstâncias de maior ou menor gravidade os prejuízos que a infração acarretar aos usuários ou ao turismo nacional.
§ 2º
Constituirão circunstâncias atenuantes os bons antecedentes e a presteza em ressarcir os prejuízos ou reparar o erro.
§ 3º
Constituirão circunstâncias agravantes a reincidência genérica ou específica e, se não configurarem por si mesmos outras infrações, a sonegação de informações e documentos e os obstáculos impostos fiscalização.