Artigo 15 do Decreto nº 87.348 de de 29 de Junho de 1982
Regulamenta a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, e estabelece as condições em que serão prestados os serviços de transporte turístico de superfície e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A aplicação das penalidades previstas no artigo 18, do Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº . 6.505, de 13 de dezembro de 1977 e no artigo 5º desta, será da competência do Presidente, da EMBRATUR que poderá delegar.