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Artigo 16 do Decreto nº 87.348 de de 29 de Junho de 1982

Regulamenta a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, e estabelece as condições em que serão prestados os serviços de transporte turístico de superfície e dá outras providências.


Art. 16

Na aplicação das penalidades mencionadas no artigo anterior serão levados em conta os seguintes fatores:

I

a menor ou maior gravidade da infração; e

II

as circunstâncias atenuantes ou agravantes.

§ 1º

Para os efeitos do inciso I, deste artigo, serão considerados circunstâncias de maior ou menor gravidade os prejuízos que a infração acarretar aos usuários ou ao turismo nacional.

§ 2º

Constituirão circunstâncias atenuantes os bons antecedentes e a presteza em ressarcir os prejuízos ou reparar o erro.

§ 3º

Constituirão circunstâncias agravantes a reincidência genérica ou específica e, se não configurarem por si mesmos outras infrações, a sonegação de informações e documentos e os obstáculos impostos fiscalização.