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Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 87.348 de de 29 de Junho de 1982

Regulamenta a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, e estabelece as condições em que serão prestados os serviços de transporte turístico de superfície e dá outras providências.

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Art. 11

São obrigações das empresas registradas na EMBRATUR na forma deste Decreto:

I

executar os serviços oferecidos na qualidade, no preço e na forma em que forem mencionados em qualquer promoção ou divulgação realizada, ainda que não consignados nos contratos ou acordos;

II

manter os padrões de classificação estabelecidos para categorias de veículos terrestres ou embarcações para turismo, observar quaisquer especificações previstas neste Decreto o nas decisões e atos administrativos com base nele expedidos;

III

mencionar a utilizar, em qualquer forma de divulgação a promoção, o número de registro, os símbolos, expressões e demais formas de identificação determinados pela EMBRATUR;

IV

manter em sua sede, filiais, veículos terrestres e embarcações, a documentação conforme estabelecido pela EMBRATUR;

V

renovar, antes da data do vencimento, os documentos exigidos pela EMBRATUR;

VI

garantir às pessoas credenciadas pela EMBRATUR livre acesso às suas dependências, veículos terrestres, embarcações e documentação inerente às suas atividades, para fino de fiscalização;

VII

prestar informações o apresentar estatísticas, relatórios, balanços, demonstrações financeiras e outros documentos inerentes ao exercício de sua atividade, no prazo e na forma determinados pela EMBRATUR;

VIII

comunicar à EMBRATUR, previamente, mudanças de endereço e paralisação temporária ou definitiva da empresa ou de suas filiais, assim como qualquer alteração na situação jurídica relativa a posse, propriedade, uso ou exploração comercial de seus veículos terrestres e embarcações;

IX

apresentar à EMBRATUR os instrumentos que alterem seus atos constitutivos ou sua administração, no prazo de 15 (quinze) dias após a arquivamento no registro público competente;

X

entrar em funcionamento no prazo de 90 (noventa) dias, contados do registro da empresa na EMBRATUR;

XI

conservar seus veículos terrestres, embarcações e instalações em adequadas condições de atendimento aos usuários;

XII

utilizar no transporte turístico de superfície, observado o disposto neste Decreto, somente veículos terrestres ou embarcações apropriadas para turismo.

Parágrafo único

Os acordos e contratos firmados para atender à execução de serviços de transportes turísticos a que se refere o inciso I, deste artigo, deverão atender à Política Nacional de Turismo e especificar: a - a modalidade de transporte turístico de superfície a ser prestado; b - a identificação da categoria do veículo ou embarcação para turismo a ser utilizado; c - a descrição completa do roteiro ou itinerário e de suas possíveis alternativas; d - o preço total dos serviços e as condições de pagamento.

Art. 11, II do Decreto 87.348 de /1982