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    Decreto 87.344 de 28 de Junho de 1982

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 32, item IV, do Decreto nº 79.531, de 13 de abril de 1977, na redação dada pelo Decreto nº 81.639, de 09 de maio de 1978, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, DF, 28 de junho de 1982; 161º da Independência 94º da República.


    Art. 1º

    Fica aprovado o Regulamento do Estado-Maior do Exército (R-173), que com este baixa.

    Art. 2º

    Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 82.952, de 27 de dezembro de 1978 , nº 84.137, de 31 de outubro de 1979 , nº 84.577, de 18 de março de 1980 e nº 85.221, de 30 de setembro de 1980 , e demais disposições em contrário.


    JOÃO FIGUEIREDO Walter Pires

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1982

    REGULAMENTO DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO (R - 173)

    TÍTULO I

    Generalidades

    CAPíTULO I

    Do Órgão e sua finalidade

    Art . 1º-O Estado-Maior do Exército (EME) é o Órgão de Direção Geral responsável perante o Ministro do Exército, pela preparação da Força Terrestre para o cumprimento de sua destinação constitucional.

    Parágrafo único - Cabe ao Estado-Maior do Exército, no quadro das decisões e diretrizes ministeriais, estudar, planejar, orientar, coordenar e controlar todas as atividades fundamentais relativas à atuação do Exército, na paz e na guerra.

    CAPíTULO II

    Da Competência

    Art . 2º - Ao Estado-Maior do Exército compete:

    1) proporcionar os elementos necessários às decisões do Ministro do Exército nas questões relativas à estrutura, à organização, à articulação, ao aparelhamento e ao adestramento de Força Terrestre;

    2) orientar, coordenar e controlar as atividades fundamentais dos Órgãos de Direção Setorial e da Força Terrestre;

    3) planejar, orientar, coordenar e controlar, em nível de direção geral, as atividades relacionadas com:

    a) o pessoal, as informações, o ensino, a instrução, os desportos e a logística;

    b) as Polícias Militares (PM) e os Corpos de Bombeiros Militares (CBM), segundo legislação especifica;

    c) o apoio administrativo às operações militares e a mobilização no Exército;

    d) a organização e métodos, a estatística e a legislação;

    e) a pesquisa e o desenvolvimento doutrinários nos campos do emprego da Força Terrestre, dos assuntos tecnológicos e dos recursos humanos e o estudo da Geografia e da História;

    f) o planejamento administrativo, a programação, a informática e patrimônio da União sob jurisdição do Ministério do Exército;

    g) a participação do Exército, em ligação com outros Órgãos da Administração Federal, no desenvolvimento nacional, conforme legislação especifica;

    4) orientar, em nível de direção geral e em tempo de paz o planejamento das operações militares;

    5) elaborar e atualizar as políticas do Ministério do Exército;

    6) cooperar com o Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA) nos estudos para a fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina militares;

    7) orientar, coordenar e controlar os representantes do Ministério do Exército junto aos Órgãos da Administração Federal, salvo se a respectiva Portaria de Nomeação dispuser que outro órgão do Ministério do Exército deva exercer essas atribuições, ressalvado o estabelecido em legislação específica, quando for o caso.

    8) formular e desenvolver os princípios doutrinários relativos à Comunicação Social, com a cooperação do Centro de Comunicação Social do Exército (C Com S Ex);

    9) apresentar ao C Com S Ex subsídios, resultados de pesquisas e sugestões pertinentes às atividades desse Órgão.

    CAPíTULO III

    Da organização

    Art . 3º-O Estado-Maior do Exército compreende (Anexo):

    1) Chefia:

    a) Chefe;

    b) Gabinete;

    2) Vice-Chefia:

    - Vice-Chefe;

    3) Subchefes:

    a) 1ª Subchefia - Planejamento Corrente e Inspetoria Geral das Polícias Militares;

    b) 2ª Subchefia - Planejamento Operacional;

    c) 3ª Subchefia - Planejamento Estrutural;

    d) 4ª Subchefia - Planejamento de Pesquisa e Doutrina;

    e) 5ª Subchefia - Planejamento Diretor.

    § 1º - As Subchefias e o Gabinete são organizados em Seções;

    § 2º-O Estado-Maior do Exército dispõe, ainda, de um Contingente subordinado ao Gabinete, destinado à execução dos serviços gerais e de escala.

    Art. 3º-O Estado-Maior do Exército compreende (organograma Anexo): (Redação dada pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

    1) Chefia (Redação dada pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

    a) Chefe; (Redação dada pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

    b) Gabinete; (Redação dada pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

    2) Vice-Chefia: (Redação dada pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

    - Vice-Chefe; (Redação dada pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

    3) Subchefes: (Redação dada pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

    a) 1ª Subchefia - Planejamento Corrente do Apoio Administrativo; (Redação dada pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

    b) 2ª Subchefia - Planejamento Operacional; (Redação dada pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

    c) 3ª Subchefia - Planejamento Estrutural; (Redação dada pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

    d) 4ª Subchefia - Planejamento de Pesquisa e Doutrina; (Redação dada pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

    e) 5ª Subchefia - Planejamento Diretor; (Redação dada pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

    f) 6ª Subchefia - Planejamento Corrente de Operações e Inspetoria Geral das Polícias Militares. (Incluído pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

    § 1º - As Subchefias e o Gabinete são organizados em Seções. (Redação dada pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

    § 2º-O Estado-Maior do Exército dispõe, ainda, de um Continente subordinado ao Gabinete, destinado à execução dos serviços gerais e de escala. (Redação dada pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

    TÍTULO II

    Atribuições

    CAPÍTULO IV

    Das atribuições orgânicas

    1º ) Da Vice-Chefia

    Art . 4º - São atribuições da Vice-Chefia:

    1) orientar, coordenar e controlar os trabalhos das Subchefias;

    2) receber, distribuir pelas Subchefias e controlar toda a documentação que entra no EME, relacionada com a atividade-fim;

    3) orientar, coordenar e controlar os representantes do Ministério do Exército nos Conselhos, nas Comissões e em outros Grupos de Trabalho em funcionamento nos Órgãos da Administração Federal, salvo se a respectiva Portaria de Nomeação dispuser que outro órgão do Ministério do Exército deva exercer essas atribuições, ressalvado o estabelecido em legislação especifica, quando for o caso.

    2º ) Do Gabinete

    Art . 5º - São atribuições do Gabinete:

    1) o assessoramento ao Chefe do EME no preparo de estudos e documentos referentes à administração do pessoal do Quadro de Estado-maior da Ativa (QEMA) e à indicação de pessoal militar e civil para missões no exterior;

    2) o apoio aos diversos órgãos do EME, no atinente a pessoal, instrução, documentação, cerimonial, relações públicas, ligações, administração e segurança;

    3) o planejamento, a preparação e a execução de atividades do EME como Organização Militar;

    4) a elaboração e a atualização da legislação pertinente às suas atividades, bem como a emissão de pareceres nela apoiados.

    3º ) Da 1ª Subchefia

    Art . 6º - São atribuições da 1ª Subchefia - Planejamento Corrente e Inspetoria Geral das Polícias Militares, em nível de direção geral:

    1) o planejamento, a orientação e a coordenação das atividades correntes relativas a pessoal, serviço militar. informações, ensino, instrução, desportos e logística;

    2) a formulação e o desenvolvimento dos princípios doutrinários relativos à Comunicação Social, com a cooperação do C Com S Ex;

    3) o levantamento de subsídios, a determinação dos resultados de pesquisas e a apresentação de sugestões pertinentes às atividades inerentes ao C Com S Ex;

    4) a elaboração da documentação referente a criação, extinção, ativação, desativação, elevação e redução de efetivos das Organizações Militares;

    5) a preparação do pessoal designado para integrar as distâncias do Exército e a ligação com os adidos militares brasileiros;

    6) a elaboração de pareceres relativos à Política Nacional de Exportação de Material de Emprego Militar (PNEMEM);

    7) a orientação. a coordenação e o controle das atividades relativas a pessoal, informações, ensino, Instrução, desportos, logística e assuntos civis para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares,

    8) a elaboração e a atualização da legislação pertinente às suas atividades, bem como a emissão de pareceres nela apoiados;

    9) o controle e a avaliação dos resultados obtidos no campo de suas atividades.

    4º ) Da 2ª Subchefia

    Art. 6º - São atribuições da 1ª Subchefia - Planejamento Corrente do Apoio Administrativo, em nível de direção geral: (Redação dada pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

    1) o planejamento, a orientação e a coordenação das atividades correntes relativas a pessoal, serviço militar e logística; (Redação dada pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

    2) a formação e o desenvolvimento dos princípios doutrinários relativas à comunicação social, com a cooperação do C Com S Ex; (Redação dada pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

    3) o levantamento de subsídios, a determinação dos resultados de pesquisas e a apresentação de sugestões pertinentes às atividades inerentes ao C Com S Ex; (Redação dada pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

    4) a elaboração da documentação referente a criação, extinção, ativação, desativação, elevação e redução de efetivos das Organizações Militares; (Redação dada pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

    5) a elaboração de pareceres relativos à Política Nacional de Exportação de Material de Emprego Militar (PNEMEM); (Redação dada pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

    6) a elaboração e atualização da legislação pertinente às suas atividades, bem como a emissão de pareceres nela apoiados; (Redação dada pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

    7) o controle e a avaliação dos resultados obtidos no campo de suas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

    Art . 7º - São atribuições da 2º Subchefia - Planejamento Operacional, em nível de direção geral:

    1) a orientação, a coordenação e o controle do planejamento em tempo de paz, para emprego da Força Terrestre, em operações militares futuras, nas ações de Defesa Interna e Externa;

    2) o planejamento, a orientação e a coordenação do apoio administrativo e da mobilização do Exército para as operações militares;

    3) a cooperação com o EMFA nos estudos para a fixação da Política Militar e da Estratégia Militar;

    4) a elaboração e a atualização da legislação pertinente às suas atividades, bem como a emissão de pareceres nela apoiados;

    5) o controle e a avaliação dos resultados obtidos no campo de suas atividades.

    5º ) Da 3ª Subchefia

    Art . 8º - São atribuições da 3ª Subchefia - Planejamento Estrutural, em nível de direção geral;

    1) o planejamento, a orientação, e a coordenação das atividades relativas a política de pessoal, organização e métodos e estatística;

    2) a elaboração e a atualização da legislação pertinente às suas atividades e às não específicas das demais Subchefias, bem como a emissão de pareceres nelas apoiados;

    3) a análise, sob o aspecto técnico-jurídico, dos documentos de legislação elaborados ou apreciados pelo Estado-Maior do Exército;

    4) a assistência jurídica ao Estado-Maior do Exército;

    5) o controle e a avaliação dos resultados obtidos no campo de suas atividades.

    6º ) Da 4ª Subchefia

    Art . 9º - São atribuições da 4ª Subchefia - Planejamento da Pesquisa e Doutrina, em nível de direção geral:

    1) o planejamento, a orientação e a coordenação das atividades relativas à pesquisa e ao desenvolvimento doutrinário nos campos do emprego da Força Terrestre, dos assuntos tecnológicos e dos recursos humanos;

    2) o estudo, a orientação e a coordenação das atividades do Exército nos campos da Geografia e da História;

    3) a cooperação com o EMFA nos estudos para a fixação da Doutrina Militar;

    4) o julgamento de livros e de outros trabalhos elaborados por militares;

    5) a elaboração e a atualização da legislação pertinente às suas atividades, bem como a emissão de pareceres nela apoiados;

    6) o controle e a avaliação dos resultados obtidos no campo de suas atividades.

    7º ) Da 5º Subchefia

    Art . 10 - São atribuições da 5º Subchefia - Planejamento Diretor, em nível de direção geral:

    1) a orientação, a coordenação e o controle das atividades relativas a planejamento administrativo e programação;

    2) os estudos dos problemas de natureza econômica relacionados com a evolução do Exército a longo, médio e curto prazos;

    3) o planejamento, a orientação e a coordenação das atividades relativas à informática;

    4) o planejamento e a coordenação da destinação a da utilização do patrimônio da União, sob a jurisdição do Ministério do Exército;

    5) o acompanhamento dos projetos especiais referentes a criação, extinção e desativação de Organizações Militares;

    6) a elaboração e a atualização da legislação pertinente às suas atividades, bem como a emissão de pareceres nela apoiados;

    7) o controle e a avaliação dos resultados obtidos nos campos de suas atividades.

    CAPíTULO v

    Das atribuições funcionais

    Art. 11 - São atribuições da 6ª Subchefia - Planejamento Corrente de Operações e Inspetoria Geral das Políticas Militares, em nível de direção geral: (Incluído pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

    1) o planejamento, a orientação e a coordenação das atividades correntes relativas a informações, ensino, instrução e desportos; (Incluído pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

    2) a preparação de pessoal designado para integrar as aditâncias do Exército e a ligação com os adidos militares brasileiros; (Incluído pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

    3) a orientação, a coordenação e o controle das atividades relativas a pessoal, informações, ensino, instrução, desportos, logística e assuntos civis para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares; (Incluído pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

    4) a elaboração e a atualização da legislação pertinente à suas atividades, bem como a emissão de pareceres nela apoiados; (Incluído pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

    5) o controle e a avaliação dos resultados obtidos no campo de suas atividades. (Incluído pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

    Art . 12 - São atribuições do Chefe do Estado-Maior do Exército: (Renumerado pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

    1) orientar e dirigir os trabalhos do EME;

    2) aprovar:

    a) as diretrizes de ensino e de instrução do Exército;

    b) os manuais, os regulamentos e outros documentos, concernentes à doutrina, ao ensino e à instrução no Exército;

    c) os planejamentos de operações militares de Defesa Interna e Externa, em tempo de paz, e de mobilização do Exército;

    d) as diretrizes para os planejamentos setoriais;

    e) as Normas Gerais de Ação do EME (NGA/EME);

    f) os quadros de organização, de distribuição de efetivos, de fixação de núcleo-base e de distribuição de material das Organizações Militares;

    g) as prioridades relativas a projetos atividades constantes, do Plano Diretor do Exército;

    h) a orientação a ser dada aos representantes do Ministério do Exército nos Conselhos, nas Comissões em Grupos de Trabalho junto aos órgãos da Administração Federal;

    3) expedir diretrizes para os planejamentos de operações militares de Defesa Interna e Externa, em tempo de paz, e de mobilização do Exército;

    4) realizar visitas e inspeções e promover viagens de estudo do EME;

    5) julgar a aptidão de oficiais para o exercício de funções de Estado-Maior;

    6) incluir e excluir oficiais no QEMA, de acordo com a legislação vigente;

    7) participar, como membro nato, das atividades do Conselho de Segurança Nacional e integrar o Alto Comando das Forças Armadas, o Conselho de Chefes de Estado-Maior, o Alto Comando do Exército, do qual é relator, o Conselho Superior de Economia e Finanças e presidir a Comissão de Promoções de Oficiais;

    8) realizar a movimentação de oficiais que lhe for atribuída pela legislação em vigor;

    9) propor ao Ministro do Exército:

    a) o Regimento Interno do EME (RI-R-773);

    b) as providências que julgar necessárias à preparação da Força Terrestre;

    c) a Política, a Estratégia e a Doutrina militares relativas à Força Terrestre;

    d) a nomeação de oficiais-generais para cargos no EME;

    e) a nomeação de adidos militares, de adjuntos e de auxiliares de adido militar, de acordo com as diretrizes ministeriais e as medidas de coordenação do EMFA;

    f) a designação de oficiais e praças para missões de estudo, de observação e de instrução no exterior, selecionados segundo critérios fixados pelo Ministro do Exército;

    g) a designação de representantes do Ministério do Exército nos Conselhos, nas Comissões e em Grupos de Trabalho junto aos órgãos da Administração Federal;

    h) os atos relacionados com a Administração do Exército;

    i) as políticas do Ministério do Exército;

    j) o Plano Diretor do Exército;

    l) as diretrizes para a elaboração orçamentária.

    10) ligar-se com os governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em assuntos que digam respeito às Polícias Militares e aos Corpos de Bombeiros Militares, de acordo com legislação vigente.

    Art . 13 - São atribuições do Vice-Chefe do EME, além dos encargos que lhe forem atribuídos pelo Chefe do EME; (Renumerado pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

    1) orientar e dirigir os trabalhos da Vice-Chefia;

    2) orientar, coordenar e controlar os trabalhos das Subchefias;

    3) assessorar o Chefe do EME em assuntos da atividade-fim.

    Art . 14 - São atribuições dos Subchefes, além dos encargos que lhes forem atribuídos pelos Chefe e Vice-Chefe do EME, orientar, dirigir e controlar os trabalhos de suas Subchefias. (Renumerado pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

    Art . 15 - São atribuições do Chefe do Gabinete, além dos encargos que lhe forem atribuídos pelo Chefe do EME: (Renumerado pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

    1) orientar, dirigir e controlar os trabalhos do Gabinete;

    2) presidir a Comissão Permanente de Sindicância.

    Título III

    Outras disposições

    CAPíTULo VI

    Prescrições diversas

    Art . 16 - Para efeito de disciplina, aplicam-se os seguintes limites de competência prescritos no Regulamento Disciplinar do Exército (R-4): (Renumerado pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

    1) para o Vice-Chefe, os Subchefes e o Chefe do Gabinete do EME, o previsto para os cargos de Comando privativos de Oficial-General;

    2) para os Chefes de Seção, o previsto para o Comandante de Unidade;

    Art . 17 - As prescrições deste Regulamento são complementa das no Regimento Interno do EME. (Renumerado pelo Decreto nº 88.379, de 1983)