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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 87.336 de 28 de Junho de 1982

Dispõe sobre a constituição da "Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON".

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Art. 2º

Para a integralização do capital pertencente à União na EMGEPRON, o Ministro de Estado da Marinha promoverá a transferência para o patrimônio da Empresa, depois de aprovada a respectiva avaliação, de conformidade com o item I, § 1º, do artigo 6º da Lei nº 7.000, de 09 de junho de 1982:

I

dos bens móveis e imóveis que se encontrem sob a jurisdição do Ministério da Marinha; e

II

dos direitos, créditos, ações, marcas o patentes necessários à integralização do capital de que trata este artigo.

Parágrafo único

A transferência dos bens imóveis far-se-á na forma estabelecia no § 2º do artigo 5º da Lei nº 7.000, de 1982.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 87.336 /1982