Artigo 2º do Decreto nº 87.336 de 28 de Junho de 1982
Dispõe sobre a constituição da "Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON".
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a integralização do capital pertencente à União na EMGEPRON, o Ministro de Estado da Marinha promoverá a transferência para o patrimônio da Empresa, depois de aprovada a respectiva avaliação, de conformidade com o item I, § 1º, do artigo 6º da Lei nº 7.000, de 09 de junho de 1982:
I
dos bens móveis e imóveis que se encontrem sob a jurisdição do Ministério da Marinha; e
II
dos direitos, créditos, ações, marcas o patentes necessários à integralização do capital de que trata este artigo.
Parágrafo único
A transferência dos bens imóveis far-se-á na forma estabelecia no § 2º do artigo 5º da Lei nº 7.000, de 1982.