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Decreto nº 87.336 de 28 de Junho de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a constituição da "Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.000 de 09 de junho de 1982, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

Fica o Ministro de Estado da Marinha autorizado a constituir a "Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON", na forma da Lei nº 7.000, de 09 de junho de 1982.

Parágrafo único

Precedendo aos atos constitutivos da Empresa, o Ministro de Estado da Marinha providenciará o arrolamento dos bens a que se refere o artigo 5º da Lei nº 7.000, de 09 de junho de 1982 , para serem avaliados por Comissão Especial, na forma estabelecida na citada Lei.

Art. 2º

Para a integralização do capital pertencente à União na EMGEPRON, o Ministro de Estado da Marinha promoverá a transferência para o patrimônio da Empresa, depois de aprovada a respectiva avaliação, de conformidade com o item I, § 1º, do artigo 6º da Lei nº 7.000, de 09 de junho de 1982:

I

dos bens móveis e imóveis que se encontrem sob a jurisdição do Ministério da Marinha; e

II

dos direitos, créditos, ações, marcas o patentes necessários à integralização do capital de que trata este artigo.

Parágrafo único

A transferência dos bens imóveis far-se-á na forma estabelecia no § 2º do artigo 5º da Lei nº 7.000, de 1982.

Art. 3º

Os atos constitutivos da Empresa compreenderão:

I

aprovação, pelo Ministro de Estado da Marinha, do arrolamento e avaliação dos bens de que trata o artigo anterior;

II

aprovação, pelo Ministro de Estado da Marinha, do programa de absorção gradativa das instalações, áreas e serviços de que trata o § 4º do artigo 2º da Lei nº 7.000, de 1982;

III

aprovação, pelo Ministro de Estado da Marinha, das demais medidas necessárias ao funcionamento da Empresa; e

IV

aprovação, pelo Presidente da República, do Estatuto da Empresa.

Parágrafo único

O representante da União nos atos constitutivos da EMGEPRON será designado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 4º

Na ata da constituição da Empresa, que será publicada no Diário Oficial da União, deverão ser transcritos os documentos a que se referem os itens I, II e III do artigo anterior, bem como o ato ministerial de sua aprovação.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Maximiano Fonseca

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1982

Decreto nº 87.336 de 28 de Junho de 1982