Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 8.722 de 27 de Abril de 2016
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam remanejados, na forma do Anexo III , da SUSEP para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I
dezoito DAS 101.2;
II
quatro DAS 101.1;
III
um DAS 102.3; e
IV
um DAS 102.1.
Anexo
Texto
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia especial vinculada ao Ministério da Fazenda, com sede e foro no Rio de Janeiro e jurisdição em todo território nacional, tem por finalidade, na qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, exercer as atribuições definidas no
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966
, no
Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967
, na
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001
, na
Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007
, e nos demais atos normativos aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Seção I
Da estrutura organizacional
Art. 2º A SUSEP tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:
a) Gabinete; e
b) Secretaria-Geral;
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Corregedoria;
c) Procuradoria Federal; e
d) Diretoria de Administração;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Organização do Sistema de Seguros Privados;
b) Diretoria de Supervisão de Conduta; e
c) Diretoria de Supervisão de Solvência;
IV - órgãos descentralizados: Escritórios de Representação; e
V - órgão colegiado: Conselho Diretor.
Seção II
Da direção e nomeação
Art. 3º A SUSEP será dirigida pelo Conselho Diretor, cujos integrantes serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º O Conselho Diretor será formado pelo Superintendente da SUSEP e pelos titulares da Diretoria de Administração e dos órgãos específicos singulares.
§ 2º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, na forma do disposto no
§ 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002
.
§ 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Superintendente da SUSEP, à aprovação da Controladoria-Geral da União.
§ 4º Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos na forma da legislação pertinente.
Seção III
Do funcionamento do Conselho Diretor
Art. 4º O Conselho Diretor se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, a qualquer momento, por convocação de qualquer de seus membros, tendo presentes, no mínimo, o Superintendente e dois Diretores.
§ 1º As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples e caberá, a cada membro, um voto e, ao Superintendente, o voto de qualidade.
§ 2º Participam das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, o Chefe da Secretaria-Geral, o Procurador-Chefe, o Chefe de Gabinete e, quando necessário, representante de qualquer outra unidade a que se referir o assunto objeto de deliberação.
§ 3º O Conselho Diretor poderá convocar, para assessorá-lo em suas decisões, qualquer servidor e consultar especialistas e representantes de outras instituições.
§ 4º Das reuniões do Conselho Diretor serão lavradas atas específicas, nas quais constará, quando for o caso, sua forma de divulgação.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Superintendente da SUSEP em sua representação administrativa, política e social;
II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público sobre o funcionamento administrativo da SUSEP;
III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Superintendente da SUSEP; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Superintendente da SUSEP.
Art. 6º À Secretaria-Geral compete:
I - coordenar a política de comunicação interna e externa da SUSEP;
II - coordenar o relacionamento da SUSEP com órgãos e organismos nacionais e internacionais;
III - coordenar as atividades relacionadas ao planejamento estratégico; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Superintendente da SUSEP.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 7º À Auditoria Interna compete:
I - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos da SUSEP ;
II - realizar auditorias nos sistemas, processos e rotinas da SUSEP; e
III - propor ao Conselho Diretor a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da SUSEP.
Art. 8º À Corregedoria compete analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores da SUSEP e promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
Art. 9º À Procuradoria Federal junto à SUSEP, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a SUSEP, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da SUSEP, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da SUSEP, aplicando, no que couber, o disposto no
art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993
;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUSEP, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 10 À Diretoria de Administração compete planejar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades inerentes aos sistemas federais de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de recursos humanos, de serviços gerais, de administração dos recursos da informação e informática, de gestão de documentos e arquivos e de organização e inovação institucional.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 11 À Diretoria de Organização do Sistema de Seguros Privados compete:
I - administrar os processos de autorização e cadastramento das sociedades e entidades supervisionadas;
II - acompanhar os processos de liquidações ordinárias e extrajudiciais e coordenar seus programas de trabalho;
III - analisar e instruir os processos administrativos sancionadores para julgamento, nos termos da legislação e regulamentação vigentes; e
IV - aplicar o regime repressivo.
Art. 12 À Diretoria de Supervisão de Conduta compete:
I - monitorar e fiscalizar os produtos e as operações de seguros, resseguros, previdência aberta complementar e capitalização;
II - fiscalizar corretores e autorreguladoras;
III - zelar pela higidez das relações de consumo;
IV - avaliar as práticas de mercado, incluída a prevenção à lavagem de dinheiro; e
V - aplicar o regime repressivo.
Art. 13 À Diretoria de Supervisão de Solvência compete monitorar e fiscalizar a higidez econômica-financeira dos mercados de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e capitalização, por meio do acompanhamento das operações e do funcionamento das sociedades e entidades supervisionadas, e em relação à governança, à gestão e aos controles internos, e aplicar regime repressivo.
Seção IV
Dos órgãos descentralizados
Art. 14 Aos Escritórios de Representação compete representar a SUSEP e adotar medidas e executar funções que lhe sejam atribuídas.
Parágrafo único. Ao Escritório de Representação no Distrito Federal compete, além do disposto no caput , realizar atividades de apoio à sede e aos demais Escritórios de Representação e assessorar o Gabinete, inclusive nos assuntos afetos ao Poder Legislativo.
Seção V
Do órgão colegiado
Art. 15 Ao Conselho Diretor compete:
I - fixar a política geral da SUSEP;
II - exercer as competências legais e regulamentares pertinentes;
III - cumprir e fazer cumprir as suas deliberações e as do CNSP;
IV - aprovar as minutas de resolução que serão objeto de voto apresentado pelo representante da SUSEP no CNSP; e
V - fixar as diretrizes e planejar as atividades inerentes à SUSEP, com vistas à ordenação e à supervisão dos mercados segurador, ressegurador, de previdência complementar aberta e de capitalização e das sociedades e entidades supervisionadas.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Superintendente da SUSEP
Art. 16 Ao Superintendente da SUSEP incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da SUSEP, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo CNSP;
II - representar a SUSEP; e
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 17 Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, supervisionar, coordenar e orientar a execução e a avaliação das atividades de suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Superintendente da SUSEP.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 18 Integram o patrimônio da SUSEP os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.
Parágrafo único. Os bens e direitos a que se refere o caput deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento das finalidades da SUSEP.
Art. 19 Constituem os recursos financeiros da SUSEP:
I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento da União;
II - as receitas provenientes da arrecadação da taxa de fiscalização das sociedades e entidades supervisionadas, na forma da legislação específica, e da cobrança de multas previstas em lei ou em instruções do CNSP e da SUSEP; e
III - outras receitas eventuais, resultantes de suas atividades.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP:
UNIDADE
Nº DE CARGO/ FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
DAS/FG
1
Superintendente
101.6
GABINETE
1
Chefe
101.4
1
Coordenador
101.3
2
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente Técnico
102.1
SECRETARIA-GERAL
1
Chefe
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
CORREGEDORIA
1
Corregedor
101.3
PROCURADORIA FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Administração e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
8
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Seção
1
Chefe
FG-1
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Seção
1
Chefe
FG-1
DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE SEGUROS PRIVADOS
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Autorizações e Liquidações
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
6
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Julgamentos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DIRETORIA DE SUPERVISÃO DE CONDUTA
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Fiscalização de Conduta
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Seção
2
Chefe
FG-1
Coordenação-Geral de Monitoramento de Conduta
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
DIRETORIA DE SUPERVISÃO DE SOLVÊNCIA
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Fiscalização Prudencial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Monitoramento Prudencial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Escritório de Representação em São Paulo
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Escritório de Representação no Rio Grande do Sul
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Escritório de Representação no Distrito Federal
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUSEP:
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
101.6
6,27
1
6,27
1
6,27
101.5
5,04
4
20,16
4
20,16
101.4
3,84
12
46,08
12
46,08
101.3
2,10
46
96,60
46
96,60
101.2
1,27
35
44,45
17
21,59
101.1
1,00
12
12,00
8
8,00
102.3
2,10
7
14,70
6
12,60
102.1
1,00
3
3,00
2
2,00
SUBTOTAL 1
120
243,26
96
213,30
FG-1
0,20
4
0,80
4
0,80
SUBTOTAL 2
4
0,80
4
0,80
TOTAL
124
244,06
100
214,10
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 8.998, de 2017)
(Vigência)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP:
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO/Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
DAS/FCPE/FG
1
Superintendente
DAS 101.6
GABINETE
1
Chefe
DAS 101.4
1
Coordenador
DAS 101.3
2
Assessor Técnico
DAS 102.3
2
Assistente Técnico
DAS 102.1
SECRETARIA-GERAL
1
Chefe
DAS 101.4
Coordenação
3
Coordenador
FCPE 101.3
Serviço
1
Chefe
DAS 101.1
AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
FCPE 101.4
CORREGEDORIA
1
Corregedor
FCPE 101.3
PROCURADORIA FEDERAL
1
Procurador-Chefe
FCPE 101.4
Coordenação
4
Coordenador
FCPE 101.3
Serviço
1
Chefe
DAS 101.1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor
DAS 101.5
1
Assessor Técnico
DAS 102.3
Serviço
1
Chefe
DAS 101.1
Coordenação-Geral de Administração e Finanças
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Coordenação
8
Coordenador
FCPE 101.3
Divisão
6
Chefe
FCPE 101.2
Serviço
1
Chefe
DAS 101.1
Seção
1
Chefe
FG-1
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Coordenação
4
Coordenador
FCPE 101.3
Seção
1
Chefe
FG-1
DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE SEGUROS PRIVADOS
1
Diretor
DAS 101.5
1
Assessor Técnico
DAS 102.3
Serviço
1
Chefe
DAS 101.1
Coordenação-Geral de Autorizações e Liquidações
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Coordenação
6
Coordenador
FCPE 101.3
Coordenação-Geral de Julgamentos
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Coordenação
2
Coordenador
FCPE 101.3
DIRETORIA DE SUPERVISÃO DE CONDUTA
1
Diretor
DAS 101.5
1
Assessor Técnico
DAS 102.3
Serviço
1
Chefe
DAS 101.1
Coordenação-Geral de Fiscalização de Conduta
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Coordenação
5
Coordenador
FCPE 101.3
Seção
2
Chefe
FG-1
Coordenação-Geral de Monitoramento de Conduta
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Coordenação
3
Coordenador
FCPE 101.3
Divisão
3
Chefe
FCPE 101.2
DIRETORIA DE SUPERVISÃO DE SOLVÊNCIA
1
Diretor
DAS 101.5
1
Assessor Técnico
DAS 102.3
Serviço
1
Chefe
DAS 101.1
Coordenação-Geral de Fiscalização Prudencial
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Coordenação
3
Coordenador
FCPE 101.3
Coordenação-Geral de Monitoramento Prudencial
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Coordenação
4
Coordenador
FCPE 101.3
Divisão
2
Chefe
FCPE 101.2
Escritório de Representação em São Paulo
1
Coordenador
FCPE 101.3
Divisão
4
Chefe
FCPE 101.2
Escritório de Representação no Rio Grande do Sul
1
Chefe
FCPE 101.2
Serviço
1
Chefe
DAS 101.1
Escritório de Representação no Distrito Federal
1
Coordenador
FCPE 101.3
Divisão
1
Chefe
FCPE 101.2
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP:
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,27
1
6,27
1
6,27
DAS 101.5
5,04
4
20,16
4
20,16
DAS 101.4
3,84
12
46,08
2
7,68
DAS 101.3
2,10
46
96,60
1
2,10
DAS 101.2
1,27
17
21,59
-
-
DAS 101.1
1,00
8
8,00
8
8,00
DAS 102.3
2,10
6
12,60
6
12,60
DAS 102.1
1,00
2
2,00
2
2,00
SUBTOTAL 1
96
213,30
24
58,81
FCPE 101.4
2,30
-
-
10
23,00
FCPE 101.3
1,26
-
-
45
56,70
FCPE 101.2
0,76
-
-
17
12,92
SUBTOTAL 2
-
-
72
92,62
FG-1
0,20
4
0,80
4
0,80
SUBTOTAL 3
4
0,80
4
0,80
TOTAL
100
214,10
100
152,23
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SUSEP P/ A SEGES/MP
QTDE.
QTDE.
DAS 101.2
1,27
18
22,86
DAS 101.1
1,00
4
4,00
DAS 102.3
2,10
1
2,10
DAS 102.1
1,00
1
1,00
TOTAL
24
29,96