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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 8.722 de 27 de Abril de 2016

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

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Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III , da SUSEP para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I

dezoito DAS 101.2;

II

quatro DAS 101.1;

III

um DAS 102.3; e

IV

um DAS 102.1.

Anexo

Texto

ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP CAPÍTULO I Da Natureza e Finalidade Art. 1º A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia especial vinculada ao Ministério da Fazenda, com sede e foro no Rio de Janeiro e jurisdição em todo território nacional, tem por finalidade, na qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, exercer as atribuições definidas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , no Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967 , na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 , na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 , e nos demais atos normativos aplicáveis. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA Seção I Da estrutura organizacional Art. 2º A SUSEP tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente: a) Gabinete; e b) Secretaria-Geral; II - órgãos seccionais: a) Auditoria Interna; b) Corregedoria; c) Procuradoria Federal; e d) Diretoria de Administração; III - órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Organização do Sistema de Seguros Privados; b) Diretoria de Supervisão de Conduta; e c) Diretoria de Supervisão de Solvência; IV - órgãos descentralizados: Escritórios de Representação; e V - órgão colegiado: Conselho Diretor. Seção II Da direção e nomeação Art. 3º A SUSEP será dirigida pelo Conselho Diretor, cujos integrantes serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Fazenda. § 1º O Conselho Diretor será formado pelo Superintendente da SUSEP e pelos titulares da Diretoria de Administração e dos órgãos específicos singulares. § 2º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 . § 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Superintendente da SUSEP, à aprovação da Controladoria-Geral da União. § 4º Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos na forma da legislação pertinente. Seção III Do funcionamento do Conselho Diretor Art. 4º O Conselho Diretor se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, a qualquer momento, por convocação de qualquer de seus membros, tendo presentes, no mínimo, o Superintendente e dois Diretores. § 1º As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples e caberá, a cada membro, um voto e, ao Superintendente, o voto de qualidade. § 2º Participam das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, o Chefe da Secretaria-Geral, o Procurador-Chefe, o Chefe de Gabinete e, quando necessário, representante de qualquer outra unidade a que se referir o assunto objeto de deliberação. § 3º O Conselho Diretor poderá convocar, para assessorá-lo em suas decisões, qualquer servidor e consultar especialistas e representantes de outras instituições. § 4º Das reuniões do Conselho Diretor serão lavradas atas específicas, nas quais constará, quando for o caso, sua forma de divulgação. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente Art. 5º Ao Gabinete compete: I - assistir o Superintendente da SUSEP em sua representação administrativa, política e social; II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público sobre o funcionamento administrativo da SUSEP; III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Superintendente da SUSEP; e IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Superintendente da SUSEP. Art. 6º À Secretaria-Geral compete: I - coordenar a política de comunicação interna e externa da SUSEP; II - coordenar o relacionamento da SUSEP com órgãos e organismos nacionais e internacionais; III - coordenar as atividades relacionadas ao planejamento estratégico; e IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Superintendente da SUSEP. Seção II Dos órgãos seccionais Art. 7º À Auditoria Interna compete: I - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos da SUSEP ; II - realizar auditorias nos sistemas, processos e rotinas da SUSEP; e III - propor ao Conselho Diretor a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da SUSEP. Art. 8º À Corregedoria compete analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores da SUSEP e promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares. Art. 9º À Procuradoria Federal junto à SUSEP, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente a SUSEP, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; II - orientar a execução da representação judicial da SUSEP, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da SUSEP, aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ; IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUSEP, para inscrição em dívida ativa e cobrança; V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros. Art. 10 À Diretoria de Administração compete planejar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades inerentes aos sistemas federais de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de recursos humanos, de serviços gerais, de administração dos recursos da informação e informática, de gestão de documentos e arquivos e de organização e inovação institucional. Seção III Dos órgãos específicos singulares Art. 11 À Diretoria de Organização do Sistema de Seguros Privados compete: I - administrar os processos de autorização e cadastramento das sociedades e entidades supervisionadas; II - acompanhar os processos de liquidações ordinárias e extrajudiciais e coordenar seus programas de trabalho; III - analisar e instruir os processos administrativos sancionadores para julgamento, nos termos da legislação e regulamentação vigentes; e IV - aplicar o regime repressivo. Art. 12 À Diretoria de Supervisão de Conduta compete: I - monitorar e fiscalizar os produtos e as operações de seguros, resseguros, previdência aberta complementar e capitalização; II - fiscalizar corretores e autorreguladoras; III - zelar pela higidez das relações de consumo; IV - avaliar as práticas de mercado, incluída a prevenção à lavagem de dinheiro; e V - aplicar o regime repressivo. Art. 13 À Diretoria de Supervisão de Solvência compete monitorar e fiscalizar a higidez econômica-financeira dos mercados de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e capitalização, por meio do acompanhamento das operações e do funcionamento das sociedades e entidades supervisionadas, e em relação à governança, à gestão e aos controles internos, e aplicar regime repressivo. Seção IV Dos órgãos descentralizados Art. 14 Aos Escritórios de Representação compete representar a SUSEP e adotar medidas e executar funções que lhe sejam atribuídas. Parágrafo único. Ao Escritório de Representação no Distrito Federal compete, além do disposto no caput , realizar atividades de apoio à sede e aos demais Escritórios de Representação e assessorar o Gabinete, inclusive nos assuntos afetos ao Poder Legislativo. Seção V Do órgão colegiado Art. 15 Ao Conselho Diretor compete: I - fixar a política geral da SUSEP; II - exercer as competências legais e regulamentares pertinentes; III - cumprir e fazer cumprir as suas deliberações e as do CNSP; IV - aprovar as minutas de resolução que serão objeto de voto apresentado pelo representante da SUSEP no CNSP; e V - fixar as diretrizes e planejar as atividades inerentes à SUSEP, com vistas à ordenação e à supervisão dos mercados segurador, ressegurador, de previdência complementar aberta e de capitalização e das sociedades e entidades supervisionadas. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Superintendente da SUSEP Art. 16 Ao Superintendente da SUSEP incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da SUSEP, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo CNSP; II - representar a SUSEP; e III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor. Seção II Dos demais Dirigentes Art. 17 Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, supervisionar, coordenar e orientar a execução e a avaliação das atividades de suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Superintendente da SUSEP. CAPÍTULO V DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 18 Integram o patrimônio da SUSEP os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados. Parágrafo único. Os bens e direitos a que se refere o caput deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento das finalidades da SUSEP. Art. 19 Constituem os recursos financeiros da SUSEP: I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento da União; II - as receitas provenientes da arrecadação da taxa de fiscalização das sociedades e entidades supervisionadas, na forma da legislação específica, e da cobrança de multas previstas em lei ou em instruções do CNSP e da SUSEP; e III - outras receitas eventuais, resultantes de suas atividades. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP: UNIDADE Nº DE CARGO/ FUNÇÃO DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO DAS/FG 1 Superintendente 101.6 GABINETE 1 Chefe 101.4 1 Coordenador 101.3 2 Assessor Técnico 102.3 2 Assistente Técnico 102.1 SECRETARIA-GERAL 1 Chefe 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Serviço 1 Chefe 101.1 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe 101.4 CORREGEDORIA 1 Corregedor 101.3 PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe 101.4 Coordenação 4 Coordenador 101.3 Serviço 1 Chefe 101.1 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 1 Diretor 101.5 1 Assessor Técnico 102.3 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Administração e Finanças 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 8 Coordenador 101.3 Divisão 6 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 Seção 1 Chefe FG-1 Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 4 Coordenador 101.3 Seção 1 Chefe FG-1 DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE SEGUROS PRIVADOS 1 Diretor 101.5 1 Assessor Técnico 102.3 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Autorizações e Liquidações 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 6 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Julgamentos 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 DIRETORIA DE SUPERVISÃO DE CONDUTA 1 Diretor 101.5 1 Assessor Técnico 102.3 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Fiscalização de Conduta 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 5 Coordenador 101.3 Seção 2 Chefe FG-1 Coordenação-Geral de Monitoramento de Conduta 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Divisão 3 Chefe 101.2 DIRETORIA DE SUPERVISÃO DE SOLVÊNCIA 1 Diretor 101.5 1 Assessor Técnico 102.3 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Fiscalização Prudencial 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Monitoramento Prudencial 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 4 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Escritório de Representação em São Paulo 1 Coordenador 101.3 Divisão 4 Chefe 101.2 Escritório de Representação no Rio Grande do Sul 1 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 Escritório de Representação no Distrito Federal 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUSEP: CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 101.6 6,27 1 6,27 1 6,27 101.5 5,04 4 20,16 4 20,16 101.4 3,84 12 46,08 12 46,08 101.3 2,10 46 96,60 46 96,60 101.2 1,27 35 44,45 17 21,59 101.1 1,00 12 12,00 8 8,00 102.3 2,10 7 14,70 6 12,60 102.1 1,00 3 3,00 2 2,00 SUBTOTAL 1 120 243,26 96 213,30 FG-1 0,20 4 0,80 4 0,80 SUBTOTAL 2 4 0,80 4 0,80 TOTAL 124 244,06 100 214,10 ANEXO II (Redação dada pelo Decreto nº 8.998, de 2017) (Vigência) a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO/Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO DAS/FCPE/FG 1 Superintendente DAS 101.6 GABINETE 1 Chefe DAS 101.4 1 Coordenador DAS 101.3 2 Assessor Técnico DAS 102.3 2 Assistente Técnico DAS 102.1 SECRETARIA-GERAL 1 Chefe DAS 101.4 Coordenação 3 Coordenador FCPE 101.3 Serviço 1 Chefe DAS 101.1 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCPE 101.4 CORREGEDORIA 1 Corregedor FCPE 101.3 PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe FCPE 101.4 Coordenação 4 Coordenador FCPE 101.3 Serviço 1 Chefe DAS 101.1 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 1 Diretor DAS 101.5 1 Assessor Técnico DAS 102.3 Serviço 1 Chefe DAS 101.1 Coordenação-Geral de Administração e Finanças 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4 Coordenação 8 Coordenador FCPE 101.3 Divisão 6 Chefe FCPE 101.2 Serviço 1 Chefe DAS 101.1 Seção 1 Chefe FG-1 Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4 Coordenação 4 Coordenador FCPE 101.3 Seção 1 Chefe FG-1 DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE SEGUROS PRIVADOS 1 Diretor DAS 101.5 1 Assessor Técnico DAS 102.3 Serviço 1 Chefe DAS 101.1 Coordenação-Geral de Autorizações e Liquidações 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4 Coordenação 6 Coordenador FCPE 101.3 Coordenação-Geral de Julgamentos 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4 Coordenação 2 Coordenador FCPE 101.3 DIRETORIA DE SUPERVISÃO DE CONDUTA 1 Diretor DAS 101.5 1 Assessor Técnico DAS 102.3 Serviço 1 Chefe DAS 101.1 Coordenação-Geral de Fiscalização de Conduta 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4 Coordenação 5 Coordenador FCPE 101.3 Seção 2 Chefe FG-1 Coordenação-Geral de Monitoramento de Conduta 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4 Coordenação 3 Coordenador FCPE 101.3 Divisão 3 Chefe FCPE 101.2 DIRETORIA DE SUPERVISÃO DE SOLVÊNCIA 1 Diretor DAS 101.5 1 Assessor Técnico DAS 102.3 Serviço 1 Chefe DAS 101.1 Coordenação-Geral de Fiscalização Prudencial 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4 Coordenação 3 Coordenador FCPE 101.3 Coordenação-Geral de Monitoramento Prudencial 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4 Coordenação 4 Coordenador FCPE 101.3 Divisão 2 Chefe FCPE 101.2 Escritório de Representação em São Paulo 1 Coordenador FCPE 101.3 Divisão 4 Chefe FCPE 101.2 Escritório de Representação no Rio Grande do Sul 1 Chefe FCPE 101.2 Serviço 1 Chefe DAS 101.1 Escritório de Representação no Distrito Federal 1 Coordenador FCPE 101.3 Divisão 1 Chefe FCPE 101.2 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP: CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 1 6,27 DAS 101.5 5,04 4 20,16 4 20,16 DAS 101.4 3,84 12 46,08 2 7,68 DAS 101.3 2,10 46 96,60 1 2,10 DAS 101.2 1,27 17 21,59 - - DAS 101.1 1,00 8 8,00 8 8,00 DAS 102.3 2,10 6 12,60 6 12,60 DAS 102.1 1,00 2 2,00 2 2,00 SUBTOTAL 1 96 213,30 24 58,81 FCPE 101.4 2,30 - - 10 23,00 FCPE 101.3 1,26 - - 45 56,70 FCPE 101.2 0,76 - - 17 12,92 SUBTOTAL 2 - - 72 92,62 FG-1 0,20 4 0,80 4 0,80 SUBTOTAL 3 4 0,80 4 0,80 TOTAL 100 214,10 100 152,23 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA SUSEP P/ A SEGES/MP QTDE. QTDE. DAS 101.2 1,27 18 22,86 DAS 101.1 1,00 4 4,00 DAS 102.3 2,10 1 2,10 DAS 102.1 1,00 1 1,00 TOTAL 24 29,96