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Decreto nº 87.163 de de 10 de Maio de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Convênio de Cooperação Cultural e Educacional, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o dos Estados Unidos Mexicanos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 60, de 15 de outubro de 1981, o Convênio de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, celebrado em Brasília, a 29 de julho de 1980; CONSIDERANDO que o referido Convênio entrou em vigor, por troca de instrumentos de ratificação, a 30 de abril de 1982, na forma de seu Artigo XIV. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 10 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

O Convênio de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.5.1982 CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

Anexo

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo dos Estados Unidas Mexicanos,

CONVENCIDOS de que a colaboração cultural e educacional entre ambos os países contribuirá para o progresso de seus povos,

CERTOS de que o apoio ao estabelecimento de um sistema de troca de informações sobre os progressos realizado em cada um dos países nos campos do pensamento, da ciência e da arte, facilitará o desenvolvimento dos povos do Continente,

CONSCIENTES de que o acervo espiritual de ambos os povos é susceptível de um fecundo intercâmbio entre seus nacionais e suas instituições culturais, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os termos do Convênio de Intercâmbio Cultural assinado a 20 de janeiro de 1960, a fim de adequá-lo à nova dinâmica prevalecente no tradicional relacionamento entre o Brasil e o México,

DECIDIRAM celebrar um Convênio de Cooperação Cultural e Educacional, nos termos seguintes:

Os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, doravante denominados Partes Contratantes, comprometem-se a promover o intercâmbio cultural entre brasileiros e mexicanos, apoiando a obra que, em seu território, realizem as instituições consagradas à difusão dos valores culturais e artísticos da outra Parte.

1. Cada Parte Contratante procurará incentivar a criação e a manutenção, no território da outra, de centros para o ensino e a difusão de seu idioma e cultura.

2. Para tal fim, as Partes Contratantes se concederão as facilidades necessárias para a entrada e permanência dos professores que lecionarem nos centros a que se refere este Artigo.

1. As Partes Contratantes estimularão o intercâmbio de funcionários, peritos, professores e de informações em todos os campos da educação.

2. Cada Parte Contratante se propõe a estimular as relações diretas entre seus estabelecimentos de ensino superior e a promover o intercâmbio de seus professores, por meio de estágios no território da outra Parte, a fim de ministrarem cursos ou realizarem pesquisas em suas áreas de especialização.

Cada uma das Partes Contratantes concederá bolsas de pós-graduação a nacionais da outra Parte.

Os diplomas e títulos de nível superior expedidos por instituições acadêmicas de um das Partes serão válidos para o prosseguimento de estudos no território da outra Parte, desde que atendidos os requisitos legais estabelecidos por ambas as Partes Contratantes.

1. A transferência de estudantes de uma das Partes para estabelecimentos educacionais da outra ficará condicionada à apresentação, pelos interessados, de certificados de aprovação dos estudos realizados, devidamente reconhecidos e legalizados no país de origem.

2. A revalidação e a adaptação dos estudos se realizarão de acordo com as normas estabelecidas pela legislação do país onde os estudos tiverem prosseguimento.

3. Em qualquer caso, a o envio de estudantes fica subordinado à prévia aceitação da instituição de ensino na qual realizam os estudos.

Cada Parte Contratante recomendará às instituições oficiais e às entidades privadas, especialmente aos institutos científico e técnicos, às sociedades de escritores e artistas e às câmaras de livros, que realizem intercâmbio de suas publicações. Estimularão também a tradução e a edição das principais obras literárias e científica de autores nacionais da outra Parte.

As Partas Contratantes promoverão a colaboração entre suas emissoras oficiais de rádio e televisão, a fim de organizar transmissões periódicas de caráter cultural e educacional.

1. Cada Parte Contratante favorecerá o intercâmbio de filmes documentários, artísticos e educativos, assim como publicações cultural da outra Parte.

2. Do mesmo modo, fomentarão a cooperação bilateral no domínio da música, inclusive no que tange ao intercâmbio de informações, publicações e partituras de música erudita e popular.

Cada Parte Contratante concederá facilidades, em seu território, à realização de exposições artísticas e científicas, à apresentação de peças teatrais, concertos e outras atividades culturais organizadas pela outra Parte.

Cada Parte Contratante, de acordo com as suas respectivas legislações, facilitará a admissão e reexportação de instrumentos científicos e técnicos, material pedagógico, obras de arte, livros e documentos que sejam utilizados na execução de programas derivados do presente Convênio.

1. Para a coordenação das ações a serem desenvolvidas em cumprimento ao disposto no presente Convênio, ambas as Partes convêm em constituir uma Subcomissão Cultural, conforme dispõe o Artigo III do Convênio de Amizade e Cooperação, concluído na Cidade do México, em 18 de janeiro de 1978, que se reunirá a cada dois anos, alternadamente em Brasília e na Cidade do México.

2. A Subcomissão dependerá da Comissão Mista de Coordenação Brasileiro-Mexicana, estabelecia por ambos os Governos no Convênio mencionado no parágrafo anterior do presente Artigo.

3. A Subcomissão Cultural terá, entre outras atribuições, as de:

a) avaliar a implementação do presente Convênio nos dois países;

b) apresentar sugestões a ambos os Governos, a fim de dirimir dúvidas de interpretação do Convênio;

c) formular programas de intercâmbio cultural e educacional.

O presente Convênio substituirá, na data de sua entrada em vigor, o Convênio de Intercâmbio Cultural celebrado entre os Estados Unidos Mexicanos e a República Federativa do Brasil, a 20 de janeiro de 1960.

1. O presente Convênio estará sujeito a ratificação e entrará em vigor trinta dias depois da data da troca dos instrumentos respectivos. A troca dos instrumentos de ratificação terá lugar na Cidade do México.

2. O presente Convênio permanecerá em vigor até que uma das Partes comunique à outra sua decisão de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data da sua notificação.

3. A denúncia do presente Convênio não afetará os programas em execução que tenham sido acordados durante sua vigência, a menos que ambas as partes convenham o contrário.

Feito em Brasília, aos 29 dias do mês de julho de 1980, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, ambos os textos fazendo igualmente fé.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS:

(Ramiro Saraiva Guerreiro)

(Jorge Castañeda)

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