Decreto nº 871 de 14 de Julho de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, de 22/04/93.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 22 de abril de 1993, em Montevidéu, o Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

O Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Luiz Felipe Palmeira Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1993

Anexo

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14, ENTRE BRASIL E ARGENTINA, DE 22.04.1993/MRE.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA Nº 14, CONCERTADO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Décimo Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica nº 14, concertado entre ambos os países nos seguintes termos:

Artigo 1º - Prorrogar até 31 de dezembro de 1993 as quotas não utilizadas durante o ano de 1992 pela República Argentina e pela República Federativa do Brasil para exportação de veículos de passageiros de qualquer peso e cilindrada e de veículo de uso misto de até 1.500 kg de carga útil (item 87.02.1.99 da NALADI), de ônibus (item 87.02.2.99 da NALADI) e de caminhões (itens 87.02.01 e 87.02.3.99 da NALADI). A referida prorrogação é outorgada nos termos previstos pelo artigo 3º do Quarto Protocolo adicional, Sexto e Nono Protocolos Adicionais, do Acordo de Complementação Econômico nº 14.

Artigo 2º - Fixa para o ano de 1993 as seguintes quotas para o intercâmbio recíproco dos seguintes veículos:

a) veículo de passageiros de qualquer peso e cilindrada e veículos de uso misto de até 1.500 kg de carga útil.

(item 87.02.1.99 da NALADI) .....20.000 UNIDADES

b) ônibus (item 87.02.2.99 da NALADI)

- Até 200 HP .....400 UNIDADES

- De mais de 200 HP .....68 UNIDADES

c) caminhões (itens 87.01.2.01, 87.02.3.01 e 87.02.3.99 da NALADI)

- Até 15 t de carga útil .....527 UNIDADES

- De mais de 15 t de carga útil .....405 UNIDADES

Sem prejuízo das quotas a que se refere o parágrafo anterior, os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil analisarão os "programas por empresas" que lhes apresentarem os produtores de seus respectivos países, programas que se regerão pela cláusula de equilíbrio aplicada ao regime de partes e programas que se regerão pela cláusula de equilíbrio aplicada ao regime de partes e peças. Os programas por empresas aprovados pelos Governos se beneficiarão do regime de importação aplicado aos veículos negociados conforme o presente Acordo.

Artigo 3º - Prorrogar, também, até 31 de dezembro de 1993, os programas aprovados para 1992 para o intercâmbio de partes e peças dos veículos a que se refere o artigo 1º.

Artigo 4º - Os programas do ano de 1993 para intercâmbio de partes e peças serão aprovados levando em conta o grau de cumprimento dos programas aprovados por ambos os Governos para o ano de 1992.

Por conseguinte, os novos programas apresentados para o ano de 1993 serão aprovados levando em conta os programas que foram cumpridos integralmente em 1992. para os que não tiverem sido cumpridos integralmente em 1992 os novos programas serão aprovados deduzindo-se dos valores previstos para a importação brasileira as importações previstas e não feitas nos programas de 1992.

As empresas que cumprirem os programas antes de finalizar o ano poderão solicitar sua ampliação.

Artigo 5º - Os programas referentes ao intercâmbio de partes e peças conterão uma "cláusula de equilíbrio" avaliada semestralmente pelo Grupo de Trabalho Intergovernamental Permanente.

Na avaliação do intercâmbio o Grupo de Trabalho levará em conta fatores tais como o eventual crescimento do mercado ou sua diminuição.

Quando o desequilíbrio comercial, gerado por programa, for superior a 30%, em termos de valor, o país sede da empresa deficitária poder´s suspender os benefícios outorgados às importações feitas ao amparo do programa particular de que se trata. Enquanto isso, suas importações poderão ser feitas fora do programa e suas exportações continuarão sendo efetuadas com os benefícios do referido programa.

Artigo 6º - O presente Protocolo vigorará a partir de 31 de março de 1993.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FE DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos vinte e dois dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e três, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina: Noemi Gómez

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Jose Jerônimo Moscardo de Souza