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Decreto nº 87.078 de 1º de Abril de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência prevista no artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, itens I e II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

Ficam reduzidas para 28% (vinte e oito por cento) e 33% (trinta e três por cento), respectivamente, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos classificados nos códigos 87.02.01.03 e 87.02.01.04, da Tabela aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979 .

Art. 2º

Ficam elevadas para 33% (trinta e três por cento) e 38% (trinta e oito por cento), respectivamente, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos classificados nos códigos 87.02.01.01 e 87.02.01.02, da Tabela aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979 .

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.1982