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Artigo 5º do Decreto nº 87 de 15 de Abril de 1991

Simplifica as exigências sanitárias para ingresso e permanência de estrangeiros no País, altera o Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, e dá outras providências.


Art. 5º

O Ministro de Estado da Saúde baixará normas técnicas para o exercício da vigilância sanitária no País, e expedirá os atos necessários à execução do presente decreto.