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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 87 de 15 de Abril de 1991

Simplifica as exigências sanitárias para ingresso e permanência de estrangeiros no País, altera o Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, e dá outras providências.

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Art. 3º

Serão desenvolvidas, pelo Ministério da Saúde, dentre as indicadas no Regulamento Sanitário Internacional, as seguintes ações de proteção à saúde pública:

I

de orientação preventiva:

a

a viajantes, e empresas transportadoras, internacionais, quanto a condições sanitárias presentes no Brasil, e no exterior;

b

em terminais, e meios internacionais de transporte, relativamente a condições sanitárias, inclusive no que concerne a fatores ambientais de risco para a saúde, à proteção da saúde de trabalhadores, à preparação e ao consumo de alimentos;

c

a transportadores internacionais, referentemente a produtos cujo ingresso no País possa representar risco para a saúde pública;

II

de vacinação de viajantes internacionais, com a expedição do Certificado Internacional de Imunização. 1º O Ministério da Saúde prestará apoio técnico aos demais órgãos públicos integrantes do Sistema Único de Saúde, visando ao desenvolvimento, por estes, no respectivo âmbito, de ações equivalentes às indicadas neste artigo. 2º Ao ser executada a ação objeto da alínea b do item I, caberá exercer-se, concomitantemente, o controle das condições sanitárias em alusão.