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Artigo 2º do Decreto nº 87 de 15 de Abril de 1991

Simplifica as exigências sanitárias para ingresso e permanência de estrangeiros no País, altera o Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, e dá outras providências.


Art. 2º

O Ministério da Saúde, para o exercício de sua competência de vigilância sanitária nas fronteiras, nos portos e aeroportos, manterá em regra, um contingente mínimo de servidores. 1º Nos períodos em que presentes as medidas temporárias a que alude o art. 1º , deverão ser utilizados quantos servidores necessários à sua eficaz implementação, e execução. 2º Os servidores antes encarregados de funções, rotineiras, de vigilância sanitária, desativadas por este decreto, serão direcionados para outras ações de proteção à saúde pública.