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Decreto 8.695 de 21 de Março de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Brasília, 21 de março de 2016; 195
Art. 1º
O Decreto n º 2.655, de 2 de julho de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6 º (...)
(...)
§ 9 º As linhas de transmissão e subestações associadas, em nível de tensão de distribuição igual a 138 kV, localizadas na Amazônia Legal, a serem conectadas ao Sistema Interligado Nacional - SIN e concedidas a partir de 15 de abril de 2016, poderão ser consideradas como integrantes da Rede Básica, mediante deliberação do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, com base em estudos da Empresa de Pesquisa Energética - EPE.
§ 10. A ANEEL disciplinará os prazos e as condições para a transferência das instalações, de que trata o § 9 º , às concessionárias ou permissionárias locais de distribuição, ao término do prazo de concessão." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
da Independência e 128 º da República. DILMA ROUSSEFF Eduardo Braga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2016