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Artigo 1º do Decreto nº 8.695 de 21 de Março de 2016

Altera o Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, que regulamenta o Mercado Atacadista de Energia Elétrica e define as regras de organização do Operador Nacional do Sistema Elétrico, de que trata a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

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Art. 1º

O Decreto n º 2.655, de 2 de julho de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6 º (...) (...) § 9 º As linhas de transmissão e subestações associadas, em nível de tensão de distribuição igual a 138 kV, localizadas na Amazônia Legal, a serem conectadas ao Sistema Interligado Nacional - SIN e concedidas a partir de 15 de abril de 2016, poderão ser consideradas como integrantes da Rede Básica, mediante deliberação do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, com base em estudos da Empresa de Pesquisa Energética - EPE. § 10. A ANEEL disciplinará os prazos e as condições para a transferência das instalações, de que trata o § 9 º , às concessionárias ou permissionárias locais de distribuição, ao término do prazo de concessão." (NR)

Art. 1º do Decreto 8.695 de 21 de Março de 2016