Decreto nº 86.815 de 31 de dezembro de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede autorização às empresas Citco Amazonas Petroleum Corporation e Pecten Brazil Pará Petroleum Company para operar no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, a serviço da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, para os fins do disposto no Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, e tendo em vista o que consta no Processo GM nº 00045/81, do Ministério das Minas e Energia, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Art. 1º
. É concedida autorização às empresas Citco Amazonas Petroleum Corporation e Pecten Brazil Pará Petroleum Company para operar no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, a serviço da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, mediante o Contrato de Risco ACS-102, de 3-9-81, celebrado pelas mesmas com a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, para execução de exploração petrolífera com embarcações contratadas pelas referidas Empresas, ou de sua propriedade.
Art. 2º
. A autorização de que trata o presente Decreto compreende os fins mencionados no artigo 1º e vigorará pelo tempo exigido para cumprimento das obrigações previstas no Contrato, sem prejuízo de sua revogação a qualquer tempo.
Art. 3º
. Para os fins do disposto no artigo 8º do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, os pedidos de licença para operar serão efetivados diretamente à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, mediante ofício da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS, e com os dados necessários à fiscalização das embarcações estrangeiras.
Art. 4º
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Maximiano Fonseca Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU 6.2.1982