Decreto nº 86.793 de 28 de dezembro de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa o valor tributável dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979, e a margem bruta do varejista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a delegação contida no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967: DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 28 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Art. 1º
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a fixar o valor tributável dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979 , em até 18,497317% sobre o preço de venda a varejo, mantida a margem bruta do varejista em 11% sobre o referido preço.
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1981