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Artigo 1º do Decreto nº 86.793 de 28 de dezembro de 1981

Fixa o valor tributável dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979, e a margem bruta do varejista.

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Art. 1º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a fixar o valor tributável dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979 , em até 18,497317% sobre o preço de venda a varejo, mantida a margem bruta do varejista em 11% sobre o referido preço.