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Decreto nº 86.780 de 23 de dezembro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivo do Decreto nº 75.911, de 26 de junho de 1975, que fixa a lotação dos Adidos e Adjuntos de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior, alterado pelo Decreto nº 85.523, de 16 de dezembro de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e em face do que dispõe o Decreto-Lei número 9.825, de 10 de setembro de 1946 e da Lei número 437, de 16 de outubro de 1948, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, 23 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

. As letras " d " e " f " do artigo 1º do Decreto número 75.911, de 26 de junho de 1975, alterado pelo Decreto número 85.523, de 16 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação: d) Equador e Venezuela - um Oficial Superior, como Adido do Exército e Naval, bem como um Oficial Superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico; f) Colômbia, Egito, Guiana, Irã, Iraque, Israel e México - um Oficial Superior do Exército como Adido das Forças Armadas.

Art. 2º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Alacyr Frederico Werner

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1981