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Decreto 86.756 de de 18 de dezembro de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 12 do Decreto-lei nº 7.841, de 08 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 6.516/64, Decreta:
Brasília, 18 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Art. 1º
Parágrafo único
Art. 2º
JÕAO FIGUEIREDO Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1981