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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.675 de 16 de Fevereiro de 2016

Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa para emitir autorizações de exportação de produtos de defesa.

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Art. 1º

Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa para emitir autorizações de exportação de produtos de defesa.

Parágrafo único

Nas operações com valor correspondente a até quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América, poderá haver subdelegação para ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior ao código DAS 101.5.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 8.675 /2016