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Decreto 866 de 9 de Julho de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 09 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
Os arts. 10 e 12 do Regulamento do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA), do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 565, de 10 de junho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 O EAOF será realizado em organização de ensino designada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica e terá o seu funcionamento regulado pelas normas que lhe forem pertinentes."
"Art. 12 A organização de ensino designada para ministrar o estágio para inclusão no QOEA estabelecerá, quando da conclusão do EAOF, a média final e decorrente classificação de cada militar."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Lelio Viana Lôbo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.1993