Artigo 1º do Decreto nº 866 de 9 de Julho de 1993
Dá nova redação aos arts. 10 e 12 do Regulamento do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA), aprovado pelo Decreto nº 565, de 10 de junho de 1992.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 10 e 12 do Regulamento do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA), do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 565, de 10 de junho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 O EAOF será realizado em organização de ensino designada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica e terá o seu funcionamento regulado pelas normas que lhe forem pertinentes." "Art. 12 A organização de ensino designada para ministrar o estágio para inclusão no QOEA estabelecerá, quando da conclusão do EAOF, a média final e decorrente classificação de cada militar."