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Artigo 1º do Decreto nº 86.455 de de 09 de Outubro de 1981

Dispõe sobre o procedimento para a alienação da Companhia Indústrias Brasileiras de Papel.

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Art. 1º

Na alienação da "Companhia Indústrias Brasileiras de Papel", sediada em Arapoti, Estado do Paraná, cujo acervo foi incorporado ao patrimônio da União por força do Decreto-lei nº 2.436, de 22 de julho de 1940 , serão observadas as disposições do Decreto-lei nº 9.658 de 28 de agosto de 1946 , combinadas com as do Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , e respectivas normas complementares. Parágrafo Único. O preço da alienação não poderá ser inferior ao valor da indenização a que se refere o artigo 1º da Lei nº 253, de 18 de fevereiro de 1948 , devidamente atualizado, mediante avaliação procedida pela Coordenadoria das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional - CEIPN.