Decreto nº 86.455 de de 09 de Outubro de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o procedimento para a alienação da Companhia Indústrias Brasileiras de Papel.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando atribuições, que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 253, de 18 de fevereiro de 1948, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 09 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Art. 1º
Na alienação da "Companhia Indústrias Brasileiras de Papel", sediada em Arapoti, Estado do Paraná, cujo acervo foi incorporado ao patrimônio da União por força do Decreto-lei nº 2.436, de 22 de julho de 1940 , serão observadas as disposições do Decreto-lei nº 9.658 de 28 de agosto de 1946 , combinadas com as do Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , e respectivas normas complementares. Parágrafo Único. O preço da alienação não poderá ser inferior ao valor da indenização a que se refere o artigo 1º da Lei nº 253, de 18 de fevereiro de 1948 , devidamente atualizado, mediante avaliação procedida pela Coordenadoria das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional - CEIPN.
Art. 2º
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
AURELIANO CHAVES Ernane Galvêas Delfim Netto Hélio Beltrão
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 14.10.1981