Decreto nº 86.309 de 24 de Agosto de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajuste os limites das faixas de números de habitantes de que trata o § 2º do artigo 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 91, § 4º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na redação que lhe foi dada pelo Ato Complementar nº 35, de 28 de fevereiro de 1967, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Art. 1º
. Os limites das faixas de números de habitantes, de que trata o § 2º do artigo 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , na redação que lhe foi dada pelo Ato Complementar nº 35, de 28 de fevereiro de 1967, ficam reajustados como segue: Categoria do Município, segundo seu número de habitantes Coeficiente
a
Até 17.000, para cada 3.400 ou fração excedente
b
Acima de 17.000 até 51.000 Pelos primeiros 17.000 1,0 Para cada 6.800 ou fração excedente, mais 0,2
c
Acima de 51.000 até 102.000 Pelos primeiros 51.000 2,0 Para cada 10.200 ou fração excedente, mais 0,2
d
Acima de 102.000 até 156.400 Pelos primeiros 102.000 3,0 Para cada 13.600 ou fração excedente, mais 0,2
e
Acima de 156.400 4,0
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.1981