Decreto nº 86.246 de de 30 de Julho de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Tratado de Amizade e Cooperação Brasil-Peru.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 121, de 24 de novembro de 1980, o Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, celebrado em Brasília, a 16 de outubro de 1979; CONSIDERANDO que o referido Tratado entrou em vigor, por troca dos Instrumentos de Ratificação, nos termos de seu Artigo XXIII, a 26 de junho de 1981; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 30 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

O Tratado de Amizade e Cooperação, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.7.1981 TRATADO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PERU

Anexo

Sua Excelência o Senhor Presidente da República Federativa do Brasil, João Baptista de Oliveira Figueiredo, e

Sua Excelência o Senhor Presidente da República do Peru, General de Divisão E. P. Francisco Morales-Bermúdez Cerrutti,

RATIFICANDO sua plena observância dos princípios normativos das relações internacionais, entre os quais, a igualdade jurídica dos Estados, o direito à sua integridade territorial, a renúncia à ameaça ou ao uso da força, a autodeterminação dos povos, o fiel cumprimento dos tratados, a não-intervenção nos assuntos internos e externos dos Estados e a solução pacífica das controvérsias;

REITERANDO seu definitivo apoio aos princípios e normas que consubstanciam o compromisso da comunidade internacional para instaurar uma Nova Ordem Econômica Internacional, baseada no direito dos povos de traçar seu próprio caminho para o desenvolvimento integral em um contexto de cooperação que seja a expressão fiel da responsabilidade compartilhada para o desenvolvimento;

REFLETINDO seu apoio constante, às justas causas dos países em vias de desenvolvimento, ao esforço comum de encontrar novas fórmulas de cooperação entre países em desenvolvimento e o estímulo aos movimentos para concertar ações que conduzam a esquemas de integração na América Latina;

INSPIRADOS na tradição de paz, concórdia e amizade que sempre caracterizou as relações entre o Brasil e o Peru;

CONVENCIDOS de que a cooperação entre os seus países e a crescente coordenação de suas ações no plano internacional constituem, tanto um imperativo de vizinhança e uma decorrência do rico acervo de princípios, e propósitos que compartilham como um aporte relevante para a concretização dos seus respectivos projetos nacionais;

DESEJOSOS, nesse contexto, de ampliar e aperfeiçoar os instrumentos e mecanismos de que se têm valido para sua cooperação e coordenação;

TOMANDO EM CONTA o expressivo conjunto de acordos que rege e vitaliza o campo de suas relações bilaterais, e o interesse de sistematizar, num quadro de maior hierarquia, os princípios orientadores da cooperação expressa em tais acordos, em consonância com o alto nível atingido por suas relações;

EMPENHADOS, como importantes ribeirinhos do Rio Amazonas, em contribuir, em estreito entendimento e de forma consentânea com a sua responsabilidade internacional, para o êxito do processo instaurado pelo Tratado de Cooperação Amazônica, assinado em Brasília, em 3 de julho de 1978; e,

PERSUADIDOS da fecundidade do diálogo político sobre matérias de interesse comum;

RESOLVERAM celebrar o presente Tratado de Amizade e Cooperação e, para esse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República Federativa do Brasil, a Sua Excelência o Senhor Embaixador Ramiro Saraiva Guerreiro, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

O Presidente da República do Peru, a Sua Excelência o Senhor Embaixador Carlos García Bedoya, Ministro das Relações Exteriores;

Os quais acordaram o seguinte:

As Partes Contratantes resolvem estabelecer um mecanismo permanente de consulta, informação e cooperação em questões internacionais e em matérias de interesse comum. Esse mecanismo será acionado por via diplomática ou por intermédio da Comissão de Coordenação Brasileiro-Peruana, instituída pelo presente Tratado, a qual, com esse objetivo, se reunirá a nível de Ministros das Relações Exteriores ou de seus representantes, pelo menos uma vez por ano.

A Comissão de Coordenação Brasileiro-Peruana, que substitui a Comissão Mista Brasileiro-Peruana de Cooperação Econômica e Técnica, terá por finalidade, avaliar, coordenar, acompanhar, promover e incrementar o processo de cooperação entre o Brasil e o Peru, em todos os seus campos, assim como servir de foro de discussão e coordenação entre os dois países. A Comissão proporá aos dois Governos as medidas que julgar pertinentes e, adequadas à consecução dos objetivos do presente Tratado.

1. A Comissão de Coordenação será composta por uma Seção brasileira e uma Seção peruana, coordenadas pelos respectivos Ministérios das Relações Exteriores e poderá estabelecer comissões e subcomissões específicas, assim como grupos de trabalho.

2. A Comissão de Coordenação Brasileiro-Peruana redigirá será seu próprio regulamento, que será acordado por troca de notas, e aprovará os regulamentos dos órgãos que a integrem.

3. A Comissão de Coordenação Brasileiro-Peruana, celebrará reuniões ordinárias anualmente, de forma alternada, no Brasil e no Peru, e as datas e agendas respectivas serão fixadas por via diplomática. A Comissão poderá reunir-se extraordinariamente, a pedido de uma das Partes Contratantes.

As Partes Contratantes comprometem-se a ampliar e diversificar suas relações econômicas no âmbito bilateral, dando especial ênfase à busca de fórmulas e instrumentos suscetíveis de incrementar e enriquecer, em bases mutuamente proveitosas, o seu comércio bilateral; à formação de empresas binacionais; à identificação e execução de projetos de complementação industrial; à cooperação financeira, em todos os seus aspectos; e aos investimentos de capitais públicos e privados e uma Parte no território da outra.

Na promoção das iniciativas a que alude o presente Artigo, as Partes Contratantes levarão devidamente em conta os compromissos e as oportunidades decorrentes de sua participação em processos de integração ou cooperação regionais e sub-regionais.

As Partes Contratantes zelarão, com especial interesse, pela execução das disposições do Convênio Comercial e do Convênio de Abastecimento a Médio Prazo de Produtos, assinados em 5 de novembro de 1976, e adotarão as medidas necessárias para alcançar os objetivos colimados por esses Convênios.

As Partes Contratantes, tendo em vista o papel fundamental que os transportes e as comunicações devem desempenhar no contexto das relações entre os dois países, conferirão a máxima prioridade ao aperfeiçoamento dos vínculos existentes nesse setor.

Para tal fim, buscarão dinamizar a execução dos instrumentos bilaterais que assinaram sobre a matéria, entre os quais o Acordo sobre Transportes Aéreos, de 28 de agosto de 1953, o Convênio sobre Transportes Marítimos, de 12 de abril de 1973, o Convênio sobre Transportes Fluviais, de 5 de novembro de 1976, e os Acordos, desta última data, sobre o estabelecimento de um Sistema de Auxílio à Navegação no Rio Amazonas; sobre a Utilização de Estações Costeiras e de Navios na Região Amazônica; e sobre Uso Recíproco de Freqüências Destinadas à Radiodifusão em Onda Média e ao Enlace Telefônico entre Manaus e Iquitos, assim como à Cooperação Técnica em Telecomunicações e Serviços Postais.

As Partes Contratantes comprometem-se a acelerar os estudos e contactos para a execução dos diversos projetos de interconexão rodoviária dos dois países, de acordo com seus respectivos planos de desenvolvimento, vínculo que deverá multiplicar as oportunidades de desenvolvimento e complementação de suas respectivas regiões amazônicas e possibilitar o transporte das exportações e importações do Brasil pelo Oceano Pacífico e o transporte das exportações e importações do Peru pelo Oceano Atlântico.

As Partes Contratantes, desejosas de incrementar o conhecimento recíproco dos valores e das manifestações culturais de seus povos e de continuar prestando-se colaboração na formação e no aperfeiçoamento profissional, intensificarão os programas e atividades previstos com tais objetivos no Convênio de Intercâmbio Cultural firmado entre ambas em 14 de julho de 1973.'

A Comissão Mista a que se refere o Artigo XIV do Acordo de Intercâmbio Cultural fica incorporada à Comissão de Coordenação criada pelo presente Tratado.

Reconhecendo a existência de amplas e variadas possibilidades nos campos da cooperação científica e técnica, as Partes Contratantes comprometem seus esforços para o máximo aproveitamento daquelas possibilidades, nos termos do Convênio sobre Bases para a Cooperação Econômica e Técnica, de 29 de novembro de 1957, do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica, de 8 de outubro de 1975, e do Acordo sobre Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Atômica, de 30 de novembro de 1966.

As Partes Contratantes, conscientes da importância crescente do papel que a Amazônia deve desempenhar como elemento de união entre os seus países e como ponto focal de um vasto processo de cooperação, sob a égide do Tratado de Cooperação Amazônica, subscrito em Brasília em 3 de julho de 1978, coincidem em outorgar a mais alta prioridade à execução dos compromissos que as vinculam quanto a essa região.

Nas nações que se realizem para dar execução ao disposto no Artigo anterior, as Partes Contratantes levarão em conta as seguintes premissas:

1. a soberania de cada país na formulação de políticas de desenvolvimento nacional ou regional e na exploração dos recursos naturais do seu território, respeitados os princípios do Direito Internacional e a boa prática entre nações vizinhas e amigas;

2. a convicção de que a união de esforços e a coordenação de ações entre si e com os demais países da região amazônica contribuirão para acelerar o desenvolvimento das respectivas áreas amazônicas, em consonância com os objetivos nacionais de cada Parte;

3. a necessidade de alcançar uma justa e equilibrada conciliação entre os imperativos do desenvolvimento econômico e social e a preservação do meio ambiente; e

4. a conveniência do uso racional e da cooperação, quando for o caso, no aproveitamento dos recursos naturais existentes em seus respectivos territórios amazônicos.

As Partes Contratantes terão sempre presente o interesse em harmonizar as ações que empreenderem quanto à Amazônia, no campo bilateral, com os compromissos que ambas assumiram no Tratado de Cooperação Amazônica, de 3 de julho de 1978.

Tendo em vista a importância da navegação fluvial e a significativa participação que corresponde aos rios no desenvolvimento da Amazônia, as Partes Contratantes envidarão esforços nos processos de cooperação bilateral ou multilateral de que participem, a fim de que os rios amazônicos preencham cabalmente aquelas funções e contribuam para o progresso da região em seu conjunto.

Com tal espírito, e em atenção à sua condição de importantes ribeirinhos do Amazonas, ambas as Partes darão todo seu apoio a estudos e projetos que permitam identificar e concretizar, em breve prazo, as múltiplas potencialidades daqueles rios, e ratificam, em bases de reciprocidade, a mais ampla liberdade de navegação comercial no Amazonas e nos rios internacionais dessa região, de acordo com os direitos que outorgaram por atos unilaterais, com o regime estabelecido no Tratado de Limites, Comércio e Navegação, de 8 de setembro de 1909, e com os princípios e normas do Direito Internacional, observando os regulamentos fiscais e de polícia vigentes ou que se adotem nos territórios de cada uma delas.

As Partes Contratantes intensificarão e sistematizarão, o intercâmbio de informações e a cooperação entre as entidades responsáveis pelo desenvolvimento de seus respectivos territórios amazônicos, assim como entre as instituições científicas e outros organismos especializados dedicados ao estudo da região. Nesse contexto, poderão empreender projetos conjuntos de estudos e pesquisas com a assistência, se necessário, de fontes externas.

No que se refere aos recursos hídricos dos rios amazônicos internacionais, as Partes Contratantes ratificam sua decisão de utilizá-los de forma racional, em conformidade com as normas do Direito Internacional e de acordo com a boa prática existente entre elas.

As Partes Contratantes intercambiarão informações sobre seus lineamentos de desenvolvimento rural e adotarão medidas conjuntas para impulsionar e melhorar o aproveitamento do potencial florestal, agropecuário e pesqueiro de seus respectivos territórios amazônicos, incluindo a aplicação de novas tecnologias de interesse comum. Para tal fim, organizarão conjuntamente, quando for o caso, a prevenção e o controle fito-sanitário e veterinário e cooperarão no que respeita ao material genético e científico.

Reconhecendo a importância da coordenação de ações previstas no Acordo Sanitário para o Meio Tropical, de 5 de novembro de 1976, as Partes Contratantes redobrarão esforços para que a experiência adquirida, em separado, em seus respectivos territórios, contribua para a melhoria da saúde e do bem estar das populações ao meio tropical do Brasil e do Peru.

Em conformidade com o disposto no Acordo para Conservação da Flora e da Fauna dos Territórios Amazônicos do Brasil e do Peru, de 7 de novembro de 1975, as Partes Contratantes redobrarão esforços para que a execução desse ato internacional se processe de acordo com a responsabilidade que lhes corresponde na conservação de seus recursos naturais, adotando as disposições necessárias para preservar o patrimônio natural, de maneira a contribuir para melhorar as condições de vida na região.

As Partes Contratantes reiteram o propósito de fazer da fronteira comum um eficaz e dinâmico elemento de fraterna vinculação e entendimento. Para esse efeito, buscarão facilitar o trânsito de pessoas, bens, embarcações e veículos pela fronteira; fomentar e liberalizar, em bases mutuamente proveitosas, o comércio entre as populações residentes de um e do outro lado da linha demarcatória; levar avante, com regularidade, os trabalhos da Comissão Mista de Inspeção dos Marcos de Fronteira, previstos no Acordo estabelecido por troca de notas de 6 de outubro de 1975, e fomentar o desenvolvimento de suas respectivas zonas fronteiriças com base na cooperação.

A fim de dar à sua cooperação em assuntos amazônicos a hierarquia compatível com a alta prioridade que ocupa no conjunto de suas relações, as Partes Contratantes decidem elevar a Subcomissão Mista para a Amazônia, criada pelo Acordo de 5 de novembro de 1976, a Comissão Mista de Cooperação Amazônica.

Essa Comissão reger-se-á pelas disposições do mencionado Acordo e pelo Regulamento da Subcomissão Mista, aprovado em 3 junho de 1977, e ficará incorporada à Comissão de Coordenação Brasileiro-Peruana prevista no Artigo I do presente Tratado.

A Comissão Mista de Cooperação Amazônica se reunirá em caráter ordinário uma vez por ano, alternadamente em território de cada uma das Partes Contratantes, podendo realizar sessões extraordinárias por mútuo acordo.

O lugar e a data das reuniões serão fixados por via diplomática.

As Partes Contratantes, no âmbito do Convênio de Cooperação Turística de 7 de novembro de 1975, promoverão iniciativas particulares e facilitarão, em sua esfera de competência, programas destinados a conjugar esforços para o desenvolvimento das correntes turísticas entre o Brasil e o Peru, assim como a atração de turismo externo para os seus territórios.

O presente Tratado entrará em vigor na data da troca dos respectivos Instrumentos de Ratificação e terá vigência indefinida. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciá-lo, cessando seus efeitos 90 dias após o recebimento da notificação da denúncia.

Em fé do que, os abaixo assinados firmam o presente Tratado, em dois exemplares originais, cada um nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Feito na cidade de Brasília, aos 16 dias do mês de outubro de 1979.