Decreto nº 8.624 de 29 de dezembro de 2015
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo sobre o Novo Banco de Desenvolvimento entre a República Federativa do Brasil, a Federação da Rússia, a República da Índia, a República Popular da China e a República da África do Sul, firmado em Fortaleza, em 15 de julho de 2014.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil, a Federação da Rússia, a República da Índia, a República Popular da China e a República da África do Sul firmaram, em Fortaleza, em 15 de julho de 2014, o Acordo sobre o Novo Banco de Desenvolvimento; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 131, de 3 de junho de 2015; e Considerando que o Acordo sobre o Novo Banco de Desenvolvimento entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 3 de julho de 2015, nos termos de seu Artigo 49; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Art. 1º
Fica promulgado o Acordo sobre o Novo Banco de Desenvolvimento, firmado entre a República Federativa do Brasil, a Federação da Rússia, a República da Índia, a República Popular da China e a República da África do Sul, em Fortaleza, em 15 de julho de 2014, anexo a este Decreto.
Art. 2º
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do artigo 49 da Constituição .
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Sérgio França Danese Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2015
Anexo
ACORDO SOBRE O NOVO BANCO DE DESENVOLVIMENTO
Os Governos da República Federativa do Brasil, da Federação da Rússia, da República da Índia, da República Popular da China e da República da África do Sul, coletivamente denominados países do BRICS,
Recordando a decisão de criar um banco de desenvolvimento, tomada na IV Cúpula do BRICS em Nova Déli, 2012, e subsequentemente anunciada na V Cúpula do BRICS realizada em Durban, 2013;
Reconhecendo o trabalho realizado pelos respectivos ministérios de finanças;
Convencidos de que o estabelecimento de tal Banco reflete a proximidade das relações entre os países do BRICS, proporcionando um poderoso instrumento para aumentar a cooperação econômica;
Atentos a um contexto onde economias de mercado emergentes e países em desenvolvimento continuam a enfrentar significativas restrições financeiras para sanar hiatos em infraestrutura e necessidades de desenvolvimento sustentável;
Acordaram o estabelecimento do Novo Banco de Desenvolvimento (NBD), doravante referido como o Banco, que deverá operar de acordo com as provisões do Acordo Constitutivo, anexo, constituindo parte integral deste Acordo.
Artigo 1
Objetivo e Funções
O Banco deverá mobilizar recursos para projetos de infraestrutura e desenvolvimento sustentável nos países do BRICS e em outros países em desenvolvimento, em complementação aos esforços existentes de instituições financeiras multilaterais e regionais para o crescimento global e o desenvolvimento.
A fim de cumprir seu objetivo, o Banco dará apoio a projetos públicos e privados por meio de empréstimos, garantias, participação acionária e outros instrumentos financeiros. Deverá, igualmente, cooperar com organizações internacionais e outras entidades financeiras, além de fornecer assistência técnica para projetos aprovados pelo Banco.
Artigo 2
Membros, Votos, Capital e Ações
Os membros fundadores do Banco são a República Federativa do Brasil, a Federação da Rússia, a República da Índia, a República Popular da China e a República da África do Sul.
A adesão será aberta aos membros das Nações Unidas, em conformidade com as disposições do Acordo Constitutivo do Novo Banco de Desenvolvimento, seja na condição de membro tomador de empréstimos, seja na de não tomador de empréstimos.
O Novo Banco de Desenvolvimento terá um capital subscrito inicial de US$ 50 bilhões e um capital autorizado inicial de US$ 100 bilhões. O capital inicial subscrito será distribuído igualmente entre os membros fundadores. O poder de voto de cada membro será igual a sua participação acionária subscrita no capital social do Banco.
Artigo 3
Sede, Organização e Administração
O Banco terá sua sede em Xangai.
O Banco terá um Conselho de Governadores, um Conselho de Diretores, um Presidente e Vice-Presidentes. O Presidente do Banco será eleito entre nacionais dos membros fundadores de forma rotativa, e deverá haver pelo menos um Vice-Presidente de cada um dos outros membros fundadores.
As operações do Banco serão conduzidas de acordo com sólidos princípios bancários.
Artigo 4
Entrada em vigor
Este Acordo, com seu Anexo, entrará em vigor quando os instrumentos de aceitação, ratificação ou aprovação tiverem sido depositados por todos os países do BRICS, de acordo com as disposições estabelecidas no Acordo Constitutivo do Novo Banco de Desenvolvimento.
Concluído na cidade de Fortaleza, no dia 15 de julho de 2014, em versão original única em língua inglesa.
ANEXO
ACORDO CONSTITUTIVO SOBRE O NOVO BANCO DE DESENVOLVIMENTO
Os Governos da República Federativa do Brasil, da Federação da Rússia, da República da Índia, da República Popular da China e da República da África do Sul (coletivamente denominados países do BRICS):
Considerando a importância de cooperação econômica mais próxima entre os países do BRICS,
Reconhecendo a importância de prover recursos para projetos de promoção de infraestrutura e desenvolvimento sustentável nos países do BRICS e em outras economias emergentes e países em desenvolvimento;
Convencidos da necessidade de criar uma nova instituição financeira internacional de forma a intermediar recursos para os objetivos descritos acima;
Desejosos em contribuir para um sistema financeiro internacional conducente ao desenvolvimento econômico e social que respeite o meio ambiente global.
Acordam o seguinte:
Capítulo I
Estabelecimento, Objetivos, Funções e Sede
Artigo 1
Estabelecimento
O Novo Banco de Desenvolvimento (doravante, "o Banco"), estabelecido pelo presente Acordo, deverá operar de acordo com as seguintes disposições.
Artigo 2
Objetivos
O objetivo do Banco será mobilizar recursos para projetos de infraestrutura e desenvolvimento sustentável nos BRICS e em outras economias emergentes e países em desenvolvimento, para complementar os esforços existentes de instituições financeiras multilaterais e regionais para o crescimento global e o desenvolvimento.
Artigo 3
Funções
Para cumprir seu objetivo, o Banco está autorizado a exercer as seguintes funções:
(i) Utilizar recursos a sua disposição para apoiar projetos de infraestrutura e desenvolvimento sustentável, públicos ou privados, nos BRICS ou em outras economias emergentes e países em desenvolvimento, por meio da provisão de empréstimos, garantias, participação acionária ou outros instrumentos financeiros;
(ii) Cooperar, de forma considerada apropriada pelo Banco e, dentro de seu mandato, com organizações internacionais, bem como com entidades nacionais, sejam públicas ou privadas, e em particular com instituições financeiras e bancos nacionais de desenvolvimento;
(iii) Fornecer assistência técnica para a preparação e implementação de projetos de infraestrutura e desenvolvimento sustentável aprovados pelo Banco;
(iv) Apoiar projetos de infraestrutura e desenvolvimento sustentável envolvendo mais de um país;
(v) Estabelecer ou ser encarregado da administração de Fundos Especiais criados para servirem a seus propósitos.
Artigo 4
Sede
a) O Banco tem sua sede em Xangai
b) O Banco poderá estabelecer escritórios necessários ao desempenho de suas funções. O primeiro escritório regional será em Johanesburgo.
Capítulo II
Membros, Votos, Capital e Ações
Artigo 5
Adesão
a) Os membros fundadores do Banco são a República Federativa do Brasil, a Federação da Rússia, a República da Índia, a República Popular da China e a República da África do Sul.
b) A adesão será aberta a membros das Nações Unidas em tal momento e tais termos e condições que o Banco determinar por uma maioria especial do Conselho de Governadores.
c) A adesão ao Banco será aberta a membros tomadores e não tomadores de empréstimos.
d) O Banco poderá aceitar, conforme decisão do Conselho de Governadores, instituições financeiras internacionais como observadores durante reuniões do Conselho de Governadores. Países interessados em se tornarem membros também poderão ser convidados como observadores, para estas reuniões.
Artigo 6
Votação
a) O poder de voto de cada membro deverá ser igual ao número de suas ações subscritas no capital social do Banco. Na eventualidade de qualquer membro deixar de pagar qualquer parcela do montante devido em função de suas obrigações relativas à integralização das ações prevista no Artigo 7 deste Acordo, tal membro deverá ficar inabilitado, pelo tempo em que persistir a falta de cumprimento, para exercer o percentual de seu poder de voto que corresponde ao percentual que a parcela devida mas ainda não paga representa no total das ações integralizadas subscritas por este membro no capital social do banco.
b) Exceto quando especificamente indicado neste Acordo, todas as decisões do Banco serão tomadas por maioria simples dos votos depositados. Onde disposto neste Acordo, uma maioria qualificada será compreendida como votos afirmativos de dois terços do poder de voto total dos membros. Onde disposto neste Acordo, uma maioria especial será compreendida como votos afirmativos de quatro dos membros fundadores, concomitante com votos afirmativos de dois terços do poder de voto total dos membros.
c) Em votações no Conselho de Governadores, cada Governador estará apto a depositar os votos do país-membro que representa.
d) Em votações no Conselho de Diretores, cada Diretor estará apto a depositar o número de votos que se contaram em sua eleição, os quais não precisarão ser depositados de forma unitária.
Artigo 7
Capital autorizado e Capital subscrito
a) O capital autorizado inicial do Banco será de cem bilhões de dólares (US$ 100.000.000.000,00). O dólar onde quer que seja referido neste Acordo será entendido como sendo a moeda oficial de pagamento dos Estados Unidos da América.
b) O capital autorizado inicial do Banco será dividido em 1.000.000,00 (um milhão) de ações, tendo um valor nominal de cem mil dólares (US$ 100.000,00) cada, as quais estarão disponíveis para subscrição somente pelos membros de acordo com as disposições deste Acordo. O valor de 1 (uma) ação será igualmente o montante mínimo a ser subscrito para participação de um único país.
c) O capital subscrito inicial do Banco será de cinquenta bilhões de dólares (US$ 50.000.000.000,00). O capital social subscrito será dividido em ações integralizadas e ações exigíveis. Ações com valor agregado nominal de 10 bilhões de dólares (US$ 10.000.000.000,00) serão ações integralizadas e ações com valor nominal agregado de quarenta bilhões de dólares (USD 40.000.000.000,00) serão ações exigíveis.
d) Um aumento do capital social autorizado e subscrito do Banco, bem como a proporção entre ações integralizadas e ações exigíveis, poderão ser decididos pelo Conselho de Governadores, em tal momento e em tais termos e condições que considere convenientes, por uma maioria especial do Conselho de Governadores. Neste caso, cada membro terá oportunidade razoável de subscrever, sob as condições estabelecidas no Artigo 8 e sob tais outras condições que o Conselho de Governadores decidirá. Nenhum membro, contudo, será obrigado a subscrever qualquer parcela de tal aumento de capital.
e) O Conselho de Governadores revisará, em intervalos não superiores a cinco anos, o capital social do Banco.
Artigo 8
Subscrição de ações
a) Cada membro deverá subscrever ações do capital social do Banco. O número de ações a serem inicialmente subscritas pelos membros fundadores será aquele indicado no Anexo 1 deste Acordo, que especifica a obrigação de cada membro tanto para capital integralizado quanto para capital exigível. O número de ações a serem inicialmente subscritas por outros membros será determinado pelo Conselho de Governadores por maioria especial por ocasião da aceitação de sua adesão.
b) Ações do capital social inicialmente subscritas pelos membros fundadores serão emitidas ao valor nominal. Outras ações serão emitidas ao valor nominal, salvo no caso de o Conselho de Governadores decidir, em circunstancias especiais, emiti-las em outros termos.
c) Nenhum aumento na subscrição de qualquer membro no capital social tornar-se-á efetivo, e nem qualquer direito de subscrição será dispensado, caso tenha o efeito de:
(i) Redução do poder de voto dos membros fundadores abaixo de 55 (cinquenta e cinco) por cento do poder de voto total;
(ii) Aumento do poder de voto dos membros não tomadores de empréstimos acima de 20 (vinte) por cento do poder de voto total;
(iii) Aumento do poder de voto de um membro não fundador acima de 7 (sete) por cento do poder de voto total.
d) A responsabilidade dos membros pelas ações será limitada à parcela não paga de seu valor de emissão.
e) Nenhum membro será responsabilizado, em razão de sua participação como membro, por obrigações do Banco.
f) As ações não poderão ser penhoradas ou hipotecadas de forma alguma. Elas serão transferíveis somente ao Banco.
Artigo 9
Pagamento das subscrições
a) Na entrada em vigor deste Acordo, o pagamento do montante inicialmente subscrito por cada membro fundador para o capital social integralizado do Banco será feito em dólares, em 7 (sete) parcelas conforme indicado no Anexo 2. A primeira parcela será paga por cada membro em até 6 meses após a entrada em vigor deste Acordo. A segunda parcela será devida 18 (dezoito) meses após a entrada em vigor deste Acordo. As 5 (cinco) parcelas restantes terão vencimento sucessivamente 1 (um) ano a partir da data de vencimento da parcela anterior.
b) O Conselho de Governadores determinará as datas de pagamento das quantias subscritas pelos membros do Banco para o capital social integralizado, às quais as disposições do parágrafo (a) deste artigo não se aplicam.
c) O pagamento das quantias subscritas do capital social exigível do Banco estará sujeito à chamada somente como e quando for requerido pelo Banco para atender às suas obrigações decorrentes de empréstimo de fundos para inclusão como recursos de capital ordinário do Banco ou de garantias cobertas por esses recursos. No caso de tais chamadas de capital, o pagamento poderá ser feito por opção do membro em questão, em moedas conversíveis ou na moeda requerida para o cumprimento da obrigação do Banco que tenha motivado a chamada de capital.
d) As chamadas sobre as subscrições não integralizadas serão proporcionalmente uniformes para todas as ações exigíveis.
Capítulo III
Organização e Administração
Artigo 10
Estrutura
O Banco terá um Conselho de Governadores, um Conselho de Diretores, um Presidente e Vice-Presidentes conforme decidido pelo Conselho de Governadores, e quaisquer outros dirigentes e funcionários que sejam considerados necessários.
Artigo 11
Conselho de Governadores: composição e poderes
a) Todos os poderes do Banco estarão investidos no Conselho de Governadores, consistindo de um governador e um suplente indicados por cada membro da maneira que ele determinar. Os governadores serão de nível ministerial, e poderão ser substituídos ao agrado do membro que o nomeou. Nenhum suplente poderá votar exceto na ausência do seu titular. O Conselho de Governadores selecionará, anualmente, um dos governadores como seu presidente.
b) O Conselho de Governadores poderá delegar aos Diretores autorização para exercer quaisquer dos poderes do Conselho, com exceção dos seguintes:
(i) Admitir novos membros e determinar as condições de sua admissão;
(ii) Aumentar ou diminuir o capital social;
(iii) Suspender um membro;
(iv) Emendar este Acordo;
(v) Decidir sobre recursos contra interpretações dadas a este Acordo pelo Conselho de Diretores;
(vi) Autorizar a celebração de acordos gerais de cooperação com outras organizações internacionais;
(vii) Determinar a distribuição dos lucros líquidos do Banco;
(viii) Decidir encerrar as operações do Banco e distribuir seus ativos;
(ix) Decidir sobre o número de Vice-Presidentes adicionais;
(x) Eleger o Presidente do Banco;
(xi) Aprovar proposta do Conselho de Diretores para chamada de capital;
(xii) Aprovar a Estratégia Geral do Banco a cada 5 (cinco) anos.
c) O Conselho de Governadores realizará uma reunião anual e tantas outras reuniões quantas sejam decididas pelo Conselho ou convocadas pelos Diretores. As reuniões do Conselho serão convocadas pelos Diretores sempre que solicitadas pelos membros, em número que será determinado pelo Conselho de Governadores, de tempos em tempos.
d) O quórum para qualquer reunião do Conselho de Governadores será uma maioria dos Governadores, exercendo não menos que dois terços do poder de voto total.
e) O Conselho de Governadores poderá estabelecer por meio de regulamentação um procedimento pelo qual os Diretores, quando considerarem que essa ação seja de interesse do Banco, possam obter um voto dos Governadores sobre uma questão específica sem a convocação de uma reunião do Conselho.
f) O Conselho de Governadores, e os Diretores dentro dos limites autorizados, poderão adotar normas e regulamentos que sejam necessários ou apropriados para a condução dos negócios do Banco.
g) Governadores e Suplentes exercerão suas funções sem remuneração do Banco.
h) O Conselho de Governadores determinará o salário e os termos do contrato de serviço do Presidente.
i) O Conselho de Governadores conservará sua plena autoridade sobre qualquer questão delegada ao Conselho de Diretores sob o parágrafo (a) do Artigo 12.
Artigo 12
Conselho de Diretores
a) O Conselho de Diretores será responsável pela condução das operações gerais do Banco e, para esta finalidade, poderá exercer todos os poderes delegados a eles pelo Conselho de Governadores, em particular:
(i) Em conformidade com orientações gerais do Conselho de Governadores, tomar decisões relativas a estratégias de negócios, estratégias de países, empréstimos, garantias, investimentos em ações , empréstimos tomados pelo Banco, estabelecimento de procedimentos operacionais básicos e encargos, fornecimento de assistência técnica e outras operações do Banco;
(ii) Apresentar as contas de cada exercício financeiro para aprovação do Conselho de Governadores em cada encontro anual;
(iii) Aprovar o orçamento do Banco.
b) Cada membro fundador indicará 1 (um) Diretor e 1 (um) Suplente. O Conselho de Governadores estabelecerá, por maioria especial, a metodologia por meio da qual Diretores e Suplentes adicionais serão eleitos, de tal modo que o número total de Diretores não será superior a 10 (dez).
c) Os Diretores exercerão um mandato de 2 (dois) anos e poderão ser reeleitos. Um Diretor continuará em seu cargo até que seu sucessor tenha sido escolhido e qualificado. Suplentes terão plenos poderes, para agir em nome de seu respectivo Diretor quando ele não estiver presente.
d) O Conselho de Diretores indicará um presidente não-executivo dentre os Diretores por mandato de 4 (quatro) anos. Se o Diretor não servir por um mandato completo ou se ele não for reeleito para um segundo mandato, o Diretor que o substituir servirá como Presidente pelo restante do mandato.
e) O Conselho de Diretores deverá aprovar a organização básica do Banco mediante proposta do Presidente, incluindo o número e as responsabilidades gerais dos principais cargos administrativos e profissionais do quadro de funcionários.
f) O Conselho de Diretores deverá indicar um Comitê de Crédito e Investimento e poderá indicar outros comitês que julgar conveniente. A participação em tais Comitês não precisa ser limitada a Governadores, Diretores ou Suplentes.
g) O Conselho de Diretores funcionará como órgão não residente, que se reunirá trimestralmente, a menos que o Conselho de Governadores decida diferentemente por uma maioria qualificada. Se o Conselho de Governadores decidir tornar o Conselho de Diretores um órgão residente, o Presidente do Banco tornar-se-á, a partir de então, o Presidente do Conselho de Diretores.
h) O quórum para qualquer reunião dos Diretores será uma maioria dos Diretores exercendo não menos que dois terços do total do poder de voto.
i) Qualquer membro do Banco poderá enviar um representante para participar de qualquer reunião do Conselho de Diretores quando uma questão que afeta especialmente esse membro está sob consideração. Esse direito de representação será regulamentado pelo Conselho de Governadores.
Artigo 13
Presidente e funcionários
a) O Conselho de Governadores elegerá um Presidente proveniente de um dos membros fundadores de forma rotacional, que não será nem um Governador, nem um Diretor, nem um Suplente de um ou outro. O Presidente será um membro do Conselho de Diretores, mas não terá voto, exceto um voto de desempate em caso de empate. O presidente poderá participar das reuniões do Conselho de Governadores, mas não votará em tais reuniões. Sem prejuízo para o mandato estabelecido pelo item (d) abaixo, o Presidente deixará de exercer o cargo, se o Conselho de Governadores assim decidir por uma maioria especial.
b) O Presidente será o chefe do pessoal operacional do Banco e conduzirá, sob a orientação dos Diretores, os negócios ordinários do Banco, em particular:
(i) O Presidente será responsável pela organização, indicação e demissão de dirigentes e funcionários, e pela recomendação de admissão e demissão dos Vice-Presidentes ao Conselho de Governadores, responsabilidades sobre as quais deverá prestar contas ao Conselho de Diretores.
(ii) O Presidente presidirá o Comitê de Crédito e de Investimento, composto também pelos Vice-Presidentes, que será responsável por decisões sobre empréstimos, garantias, investimentos em ações e assistência técnica não superior a um valor limite a ser estabelecido pelo Conselho de Diretores, desde que nenhuma objeção seja apresentada por qualquer membro do Conselho de Diretores no prazo de 30 (trinta) dias contados da apresentação de tal projeto ao Conselho.
c) Haverá pelo menos 1 (um) Vice-Presidente proveniente de cada membro fundador, exceto do país representado pelo Presidente. Os Vice-Presidentes serão indicados pelo Conselho de Governadores com base em recomendação do Presidente. Os Vice-Presidentes exercerão autoridade e desempenharão funções na administração do Banco conforme determinado pelo Conselho de Diretores.
d) O Presidente e cada Vice-Presidente exercerão um mandato de 5 (cinco) anos, não renovável, exceto no caso do primeiro mandato dos primeiros Vice-Presidentes, cujo mandato será de 6 (seis) anos.
e) O Banco, seus dirigentes e empregados, não poderão interferir nos assuntos políticos de qualquer membro, nem ser influenciados nas suas decisões pelo caráter político do membro ou membros em consideração. Apenas considerações econômicas serão relevantes para as suas decisões, e estas considerações serão ponderadas imparcialmente a fim de atingir o objetivo e as funções indicados nos Artigos 2 e 3.
f) O Presidente, Vice-Presidentes, dirigentes e funcionários do Banco, no exercício de suas funções, estarão subordinados exclusivamente ao Banco e a nenhuma outra autoridade. Cada membro do Banco deverá respeitar o caráter internacional desta obrigação e se absterá de todas tentativas de influenciar qualquer um deles no exercício de suas funções.
Artigo 14
Publicação de Relatórios e Fornecimento de Informações
a) O Banco publicará um relatório anual contendo um balanço auditado de suas contas. Ele também transmitirá trimestralmente aos membros um balanço resumido da situação financeira e a demonstração de resultados, mostrando os resultados de suas operações ordinárias.
b) O Banco também poderá publicar outros relatórios que julgar convenientes para o cumprimento de seus objetivos e funções.
Artigo 15
Transparência e Prestação de contas
O Banco assegurará que seus processos sejam transparentes e elaborará, no respectivo Regulamento Interno, disposições específicas referentes ao acesso de seus documentos.
Capítulo IV
Operações
Artigo 16
Utilização de recursos
Os recursos e instalações do Banco serão utilizados exclusivamente para implementar o objetivo e as funções estabelecidos respectivamente nos Artigos 2 e 3 deste Acordo.
Artigo 17
Depositários
'Cada membro designará seu Banco Central como um depositário, no qual o Banco poderá manter suas disponibilidades na moeda de tal membro e outros ativos do Banco. Se um membro não possuir Banco Central, deverá designar, em acordo com o Banco, outra instituição para esse propósito.
Artigo 18
Categorias de operações
a) As operações do Banco consistirão em operações ordinárias e operações especiais. Operações ordinárias serão aquelas financiadas com os recursos do capital ordinário do Banco. Operações especiais serão aquelas financiadas pelos recursos de Fundos Especiais.
b) O capital ordinário do Banco incluirá o seguinte:
(i) Capital social subscrito do Banco, incluindo tanto ações integralizadas quanto ações exigíveis, exceto a parte que venha a ser separada para um ou mais Fundos Especiais;
(ii) Recursos captados por empréstimos tomados pelo Banco por força dos poderes conferidos no Capítulo 5 do deste Acordo, aos quais o compromisso de chamadas de capital previsto no item (c) do artigo 9º é aplicável;
(iii) Recursos recebidos em reembolso de empréstimos ou garantias e procedimentos de liquidação de investimentos em ações realizados com os recursos indicados nos itens (i) e (ii) deste parágrafo;
(iv) Receita derivada de empréstimos e de investimentos em ações a partir dos recursos supramencionados ou de garantias às quais o compromisso de chamadas de capital indicado no item (c) do Artigo 9 do presente Acordo é aplicável; e
(v) Quaisquer outros recursos ou receitas recebidas pelo Banco, os quais não façam parte de recursos de seus Fundos Especiais.
c) Os recursos do capital ordinário e os recursos dos Fundos Especiais do Banco serão, em todos os momentos e em todos os aspectos, mantidos, utilizados, comprometidos, investidos, ou de qualquer outro modo dispostos de forma inteiramente independente entre eles. As demonstrações financeiras do Banco apresentarão as operações ordinárias e as operações especiais separadamente.
d) Os recursos do capital ordinário do Banco não serão, em nenhuma circunstância, gravados por, ou empregados para cobrir perdas ou passivos decorrentes de operações especiais ou outras atividades para as quais recursos de Fundos Especiais foram originalmente utilizados ou comprometidos.
e) Despesas diretamente pertencentes às operações ordinárias deverão ser cobertas pelos recursos do capital ordinário do Banco. Despesas diretamente pertencentes às operações especiais serão cobertas pelos recursos de Fundos Especiais.
Artigo 19
Métodos de Operação
a) O Banco poderá garantir, participar em e realizar empréstimos ou apoiar por meio de quaisquer outros instrumentos financeiros, projetos públicos ou privados, incluindo parcerias público-privadas, em qualquer país membro, bem como investir em ações, subscrever a emissão de valores mobiliários ou facilitar o acesso aos mercados de capitais internacionais de qualquer negócio ou empreendimento industrial, agrícola ou de serviços com projetos nos territórios dos países membros tomadores de empréstimos.
b) O Banco poderá cofinanciar, garantir ou cogarantir, em conjunto com instituições financeiras internacionais, bancos comerciais ou outras entidades adequadas, projetos dentro de seu mandato.
c) O Banco poderá fornecer assistência técnica para a preparação e implementação de projetos apoiados pelo Banco.
d) O Conselho de Governadores, por maioria especial, poderá aprovar uma política geral sob a qual o Banco seja autorizado a desenvolver as operações descritas nos itens anteriores deste artigo em relação a projetos públicos ou privados em uma economia emergente ou país em desenvolvimento não membro, sujeito à condição de que envolva um interesse material de um membro, tal como definido por essa política.
e) O Conselho de Diretores, por maioria especial, poderá excepcionalmente aprovar um projeto público ou privado específico em uma economia emergente ou país em desenvolvimento não membro envolvendo as operações descritas nos itens anteriores deste artigo. Operações com garantia soberana em não membros serão precificadas com plena consideração dos riscos soberanos envolvidos, dados os mitigadores de risco oferecidos, e quaisquer outras condições estabelecidas conforme o Conselho de Diretores venha a decidir.
Artigo 20
Limitações nas Operações
a) O saldo total das operações ordinárias do Banco não excederá, em momento algum, o montante total de seu capital subscrito livre de obrigações, reservas e lucros retidos incluídos em seus recursos de capital ordinário.
b) O saldo total das operações especiais do Banco relativas a qualquer Fundo Especial não excederá, em momento algum, o montante total prescrito nos regulamentos desse Fundo Especial.
c) O Banco buscará manter diversificação razoável em seus investimentos em capital acionário. Não deverá assumir responsabilidade por administrar qualquer entidade ou empreendimento na qual tenha investimento, exceto quando necessário para salvaguardar seus investimentos.
Artigo 21
Princípios operacionais
As operações do Banco serão conduzidas de acordo com os seguintes princípios:
(i) O Banco aplicará sólidos princípios bancários, assegurará remuneração adequada e terá em devida conta os riscos envolvidos;
(ii) O Banco não financiará qualquer empreendimento no território de um membro se esse membro objetar a tal financiamento;
(iii) Na preparação de qualquer programa ou estratégia de país, no financiamento de qualquer projeto ou ao fazer descrição ou referência a um determinado território ou área geográfica em seus documentos, o Banco não terá pretendido fazer qualquer julgamento sobre a situação jurídica ou outra condição de qualquer território ou área;
(iv) O Banco não permitirá que um montante desproporcional de seus recursos seja usado para o benefício de qualquer membro. O Banco procurará manter uma diversificação razoável de todos os seus investimentos;
(v) O Banco não imporá restrições sobre a aquisição de bens e serviços de qualquer país membro com os recursos de qualquer empréstimo, investimento ou outro financiamento realizado nas operações ordinárias ou especiais do Banco, e condicionará, em todos os casos adequados, seus empréstimos e outras operações a convites a todos os membros para a apresentação de propostas;
(vi) Os recursos de qualquer empréstimo, investimento ou outro financiamento realizado nas operações regulares do Banco ou com Fundos Especiais estabelecidos pelo Banco serão utilizados apenas para aquisições em países membros de bens e serviços produzidos em países membros, exceto em qualquer caso em que o Conselho de Diretores determine permitir aquisições em um país não membro de bens e serviços produzidos em países não membros, em circunstâncias especiais que tornem tal aquisição apropriada;
(vii) O Banco tomará as medidas necessárias para assegurar que os recursos de qualquer empréstimo feito, garantido ou com participação do Banco, ou qualquer investimento em ações, sejam utilizados apenas para as finalidades para as quais o empréstimo ou o investimento em ações foi concedido e com a devida atenção para considerações de economia e eficiência.
Artigo 22
Termos e condições
a) No caso de empréstimos feitos, com participação ou garantidos pelo Banco e investimentos em ações, o contrato deverá estabelecer os termos e condições para o empréstimo, garantia ou investimento em ações em questão de acordo com as políticas estabelecidas pelo Conselho de Diretores, incluindo, se for o caso, aqueles relacionados ao pagamento do principal, juros e outras taxas, encargos, comissões, prazos, moedas e datas de pagamento em relação ao empréstimo, garantia ou investimento em ações, de acordo com as políticas do Banco. Ao estabelecer tais políticas, o Conselho de Diretores terá plenamente em conta a necessidade de salvaguardar a sua renda.
b) Ao subscrever a venda de valores mobiliários o Banco deverá cobrar taxa, nos termos e condições estabelecidos nas políticas do Banco.
Artigo 23
Fundos Especiais
a) O estabelecimento e administração de Fundos Especiais pelo Banco deverão ser aprovados pelo Conselho de Governadores por maioria qualificada e seguirão os objetivos estabelecidos no Artigo 2 deste Acordo.
b) Exceto quando o Conselho de Governadores especifique diferentemente, os Fundos Especiais prestarão contas e suas operações estarão sujeitas ao Conselho de Diretores.
c) O Banco poderá adotar regras e regulamentos especiais que venham a ser necessários para o estabelecimento, administração e utilização de cada Fundo Especial.
Artigo 24
Disponibilidade de moedas
O Banco, em suas operações, poderá fornecer financiamento em moeda local do país no qual a operação seja realizada, desde que políticas adequadas sejam postas em prática para evitar descasamento significativo de moedas.
Artigo 25
Métodos de custear as perdas do Banco
a) Em casos de inadimplência em empréstimos feitos, com participação ou garantidos pelo Banco em suas operações ordinárias, o Banco tomará, primeiramente, todas as ações necessárias que considere apropriadas a fim de recuperar os empréstimos feitos e, em segundo lugar, ele poderá modificar os termos dos empréstimos, exceto a moeda de pagamento.
b) Perdas resultantes das operações ordinárias do Banco serão cobertas:
(i) Primeiro, pelas provisões do Banco;
(ii) Segundo, da renda líquida;
(iii) Terceiro, das reservas especiais;
(iv) Quarto, da reserva geral e excedentes;
(v) Quinto, do capital integralizado livre de obrigações; e
(vi) Por fim, do montante apropriado de capital subscrito exigível não integralizado, o qual será chamado de acordo com as provisões dos parágrafos (c) e (d) do Artigo 9 deste Acordo Constitutivo.
c) Ao envidar esforços para a recuperação de crédito em caso de inadimplência, o Banco procurará a assistência das autoridades do país onde a operação se realiza.
Capítulo V
Captação de Empréstimos e outros Poderes Adicionais
Artigo 26
Poderes Gerais
Além dos poderes especificados em outras partes do presente Acordo, o Banco terá o poder de:
(a) Tomar empréstimos em países membros ou em outros locais e, nesse contexto fornecer o colateral ou outras garantias para esse fim conforme o Banco determinará, sempre desde que:
(i) Antes de realizar a emissão de suas obrigações no território de um país membro, o Banco deverá ter obtido sua aprovação;
(ii) Quando as obrigações do Banco forem denominadas em moeda de um membro, o Banco deverá ter obtido sua aprovação;
(iii) O Banco obterá a aprovação dos países mencionados nos itens (i) e (ii) deste parágrafo para que os recursos obtidos possam ser trocados sem restrição por outras moedas; e
(iv) Antes de determinar a emissão de suas obrigações em um determinado país, o Banco deverá levar em consideração o montante de empréstimos tomados anteriormente, se houver, nesse país, o montante de empréstimos tomados anteriormente em outros países, e a possível disponibilidade de fundos nesses outros países; e dará a devida consideração ao princípio geral de que os empréstimos contraídos devam, na medida do possível, ser diversificados quanto ao país de empréstimo.
(b) Comprar e vender valores mobiliários que o Banco tenha emitido ou garantido, ou nos quais tenha investido, sempre desde que ele tenha obtido a aprovação de todo o país em cujo território os valores mobiliários sejam comprados ou vendidos;
(c) Garantir valores mobiliários nos quais tenha investido a fim de facilitar sua venda;
(d) Subscrever, ou participar na subscrição de, valores mobiliários emitidos por qualquer entidade ou empreendimento para objetivos compatíveis com o objetivo do Banco;
(e) Investir recursos, não necessários para suas operações, em obrigações que venha a determinar, e investir recursos administrados pelo Banco para pensões ou propósitos similares, em valores mobiliários negociáveis. Ao fazê-lo, o Banco dará a devida consideração a investir tais recursos nos territórios dos membros, em obrigações dos membros ou de seus nacionais;
(f) Exercer quaisquer outros poderes e estabelecer regras e regulamentos que possam ser necessários ou apropriados para a promoção de seus objetivos e funções, consistentes com as disposições deste Acordo.
Artigo 27
Advertência a ser colocada em valores mobiliários
Todo valor mobiliário emitido ou garantido pelo Banco deve conter em sua face uma declaração clara no sentido de que ele não constitui uma obrigação de qualquer governo, a menos que seja de fato uma obrigação de um governo em particular, em cujo caso ele assim indicará.
Capítulo VI
Situação Jurídica, Imunidades e Privilégios
Artigo 28
Objetivo do Capítulo
Para possibilitar que o Banco efetivamente cumpra com seu objetivo e execute as funções que lhe são confiadas, a situação jurídica, imunidades, isenções e privilégios estabelecidos neste Capítulo serão concedidos ao Banco, no território de cada membro.
Artigo 29
Situação jurídica
a) O Banco terá personalidade internacional plena.
b) No território de cada membro, o Banco terá personalidade jurídica plena, em particular, capacidade plena para:
(i) Celebrar contratos;
(ii) Adquirir e alienar bens móveis e imóveis; e
(iii) Instaurar procedimentos legais.
Artigo 30
Posição do Banco quanto a processos judiciais
a) O Banco gozará de imunidade de qualquer forma de processo legal, exceto em casos decorrentes de ou em conexão com o exercício de seus poderes para tomar empréstimos, para garantir obrigações, ou para comprar e vender ou subscrever a venda de valores mobiliários, em cujos casos ações podem ser movidas contra o Banco, em cortes de jurisdição competente no território de um país no qual o Banco tenha sua sede ou escritórios, ou tenha indicado um agente com o propósito de aceitar serviço ou notificação de processo, ou tenha emitido ou garantido valores mobiliários.
b) Não obstante as disposições do parágrafo (a) deste Artigo, nenhuma ação será movida contra o Banco por qualquer membro, ou por qualquer agência ou órgão governamental, ou por qualquer entidade ou pessoa agindo diretamente ou indiretamente a favor ou invocando direitos de um membro, ou de qualquer agência ou órgão governamental de um membro. Os membros recorrerão a procedimentos especiais para a solução de controvérsias entre o Banco e seus membros como esteja prescrito neste Acordo, no estatuto e regulamentos do Banco, ou em contratos celebrados com o Banco.
c) Propriedade e ativos do Banco estarão imunes, onde quer que se encontrem e seja quem for seu detentor, de todas as formas de apreensão, penhora ou execução antes de proferida sentença judicial definitiva contra o Banco.
Artigo 31
Liberdade e Imunidade de Ativos e Arquivos
a) Propriedade e ativos do Banco, onde quer que se encontrem e seja quem for seu detentor, serão imunes a busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão ou fechamento por ação legislativa ou executiva.
b) Os arquivos do Banco e, em geral, todos os documentos pertencentes a ele ou em poder do Banco, serão invioláveis, onde quer que estejam.
c) Na medida do necessário para que se cumpra com o objetivo e funções do Banco e em conformidade com as disposições deste Acordo, toda propriedade e outros ativos do Banco serão isentos de qualquer tipo de restrições, regulações, controles e moratória de qualquer natureza.
Artigo 32
Privilégios de Comunicações
Cada país membro concederá às comunicações oficiais do Banco o mesmo tratamento que concede às comunicações oficiais dos demais membros.
Artigo 33
Imunidades e Privilégios Pessoais
Todos os Governadores, Diretores, suplentes, dirigentes e empregados do Banco gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:
(i) Imunidade de jurisdição em relação a atos por eles praticados no âmbito de suas atribuições oficiais, exceto quando o Banco renunciar a tal imunidade;
(ii) Quando não forem nacionais locais, as mesmas imunidades em relação a restrições de imigração, exigências de registro de estrangeiros e obrigações de serviço nacional e as mesmas facilidades quanto às disposições cambiais que são concedidas pelos membros aos representantes, dirigentes e empregados de nível comparável de outros membros;
(iii) Os mesmos privilégios em relação às facilidades de viagem que são concedidas pelos membros aos representantes, dirigentes e empregados de nível comparável de outros membros.
Artigo 34
Isenção de Tributação
a) O Banco, sua propriedade, outros ativos, rendas, transferências e as operações e transações que realiza em conformidade com este Acordo serão isentos de todos os impostos, de todas as restrições e de todos os direitos aduaneiros. O Banco será também isento de qualquer obrigação relativa ao pagamento, retenção ou arrecadação de qualquer imposto ou taxa.
b) Nenhum imposto será cobrado sobre ou em relação a salários e emolumentos pagos pelo Banco a Diretores, Suplentes, dirigentes ou empregados do Banco, incluindo os peritos em missão pelo Banco, exceto quando um membro, não obstante o Artigo 48, depositar com seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão uma declaração que tal membro reserva para si e suas subdivisões políticas o direito de taxar salários e emolumentos pagos pelo Banco aos cidadãos ou nacionais desse membro.
c) Nenhum imposto de qualquer espécie será cobrado sobre as obrigações ou valores mobiliários emitidos pelo Banco, incluindo qualquer dividendo ou juros deles decorrentes, seja quem for seu detentor:
(i) O qual discrimine tal obrigação ou valor mobiliário unicamente por ter sido emitido pelo Banco; ou
(ii) Se a única base jurisdicional para tal tributação for a localização ou a moeda em que é emitido, em que for pagável ou pago, ou a localização de qualquer escritório ou local de trabalho mantido pelo Banco.
d) Nenhum imposto de qualquer espécie será cobrado sobre qualquer obrigação ou valor mobiliário garantido pelo Banco, incluindo qualquer dividendo ou juros derivados, seja quem for seu detentor:
(i) O qual discrimine tal obrigação ou valor mobiliário unicamente por ter sido garantido pelo Banco; ou
(ii) Se a única base jurídica para tal tributação for a localização de qualquer escritório ou local de trabalho mantido pelo Banco.
Artigo 35
Implementação
Cada membro, de acordo com seu sistema jurídico, tomará imediatamente as medidas necessárias para tornar efetivas no seu próprio território as disposições estabelecidas neste Capítulo e informará ao Banco das medidas que tomou sobre o assunto.
Artigo 36
Renúncia de imunidades, privilégios e isenções
As imunidades, privilégios e isenções conferidos sob este capítulo são concedidos no interesse do Banco. O Conselho de Diretores poderá renunciar, na medida e condições que venha a determinar, a qualquer das imunidades, privilégios e isenções conferidos por este Capítulo nos casos em que tal ação seria, em sua opinião, apropriada aos melhores interesses do Banco. O Presidente terá o direito e o dever de renunciar a qualquer imunidade, privilégio ou isenção em relação a qualquer dirigente, empregado ou perito do Banco, exceto do Presidente e de cada Vice-Presidente, quando, em sua opinião, a imunidade, privilégio ou isenção impediriam o curso da justiça e podem ser renunciados sem prejuízo aos interesses do Banco. Em circunstâncias semelhantes e nas mesmas condições, o Conselho de Diretores terá o direito e o dever de renunciar a qualquer imunidade, privilégio ou isenção em relação ao Presidente e a cada Vice-Presidente.
Capítulo VII
Retirada e Suspensão de Membros, Suspensão Temporária e Término das Operações do Banco
Artigo 37
Retirada
a) Qualquer membro pode retirar-se do Banco mediante a entrega ao Banco, em sua sede, de notificação por escrito de sua intenção de fazê-lo. Essa retirada se tornará definitivamente efetiva, e a filiação cessará, na data especificada na notificação, mas em nenhum caso antes de 6 (seis) meses após a notificação ser entregue ao Banco. Contudo, em qualquer momento antes que a retirada se torne definitivamente efetiva, o membro poderá notificar o Banco por escrito do cancelamento de sua notificação de intenção de se retirar.
b) Após a retirada, o membro continuará responsável por todas as obrigações diretas e contingentes para com o Banco às quais estava sujeito na data da entrega da notificação de retirada, incluindo aquelas especificadas no Artigo 39. Entretanto, se a retirada se tornar definitivamente efetiva, o membro não incorrerá em qualquer responsabilidade pelas obrigações resultantes de operações do Banco efetuadas após a data em que a notificação de retirada foi recebida pelo Banco.
c) Ao receber a notificação de retirada, o Conselho de Governadores adotará procedimentos para liquidação de contas com o país membro que se retira, no mais tardar na data em que a retirada se torne efetiva.
Artigo 38
Suspensão de um Membro
a) Se um membro deixar de cumprir qualquer de suas obrigações com o Banco, o Banco poderá suspender a sua filiação por decisão do Conselho de Governadores, por maioria especial.
b) O membro suspenso dessa forma cessará automaticamente de ser membro do Banco por 1 (um) ano a partir da data de sua suspensão, a menos que o Conselho de Governadores decida pela mesma maioria terminar a suspensão.
c) Enquanto estiver suspenso, o membro não poderá exercer quaisquer direitos sob este Acordo, exceto o direito de retirada, mas continuará sujeito a todas as suas obrigações.
d) O Conselho de Governadores adotará os regulamentos que venham a ser necessários para a implementação deste artigo.
Artigo 39
Liquidação de contas
a) Depois de um país deixar de ser um membro, ele não mais participará dos lucros ou prejuízos do Banco, nem incorrerá em qualquer responsabilidade em relação a empréstimos e garantias concedidas pelo Banco doravante. Entretanto, ele permanecerá responsável por todos os valores que deve ao Banco e pelos seus passivos contingentes para com Banco, enquanto qualquer parte dos empréstimos ou garantias contratadas pelo Banco, antes da data na qual o país deixou de ser um membro, permanecer pendente.
b) Quando um país deixa de ser um membro, o Banco providenciará a recompra do capital social desse país, como parte da liquidação de contas, nos termos das disposições deste Artigo; mas o país não terá outros direitos sob este Acordo, exceto o disposto neste Artigo e no Artigo 46.
c) O Banco e o país que deixa de ser um membro podem concordar com a recompra do capital social nos termos que forem considerados apropriados nas circunstâncias, sem ter em conta as disposições do parágrafo seguinte. Tal acordo pode estipular, entre outras coisas, a liquidação final de todas as obrigações do país para com o Banco.
d) Se o acordo referido no parágrafo anterior não for concluído no prazo de 6 (seis) meses depois que o país deixar de ser membro ou em outro prazo conforme o Banco e esse país acordarem, o preço de recompra do capital social desse país será seu valor contábil, de acordo com a contabilidade do Banco, na data em que o país cessou de ser um membro. Essa recompra estará sujeita às seguintes condições:
(i) O pagamento poderá ser feito em tais parcelas, em tais prazos e em tais moedas disponíveis que o Banco determinar, tendo em conta a situação financeira do Banco;
(ii) Qualquer montante que o Banco deva ao país para a recompra de seu capital social será retido na medida em que o país ou qualquer de suas subdivisões ou agências mantenham passivos perante o Banco como resultado de operações de empréstimos ou de garantias. O montante retido pode, por opção do Banco, ser aplicado em qualquer destes passivos à medida que vencerem. Entretanto, nenhum montante será retido por conta de passivo contingente do país para chamadas futuras de sua subscrição, nos termos do Artigo 9(c);
(iii) Se o Banco sofrer perdas líquidas em quaisquer empréstimos ou participações, ou como resultado de quaisquer garantias por saldar na data em que o país deixou de ser membro, e o montante de tais perdas excederem o montante das reservas provisionadas para isto nessa data, tal país deverá pagar sob demanda o montante pelo qual o preço de recompra de suas ações teria sido reduzido, se as perdas tivessem sido levadas em conta quando o valor contábil das ações, de acordo com a contabilidade do Banco, foi determinado. Além disso, o ex-membro permanecerá responsável por qualquer chamada nos termos do Artigo 9 (c), na medida em que ele teria sido obrigado a responder se a insuficiência de capital tivesse ocorrido e a chamada tivesse sido feita no momento em que o preço de recompra de suas ações tinha sido determinado.
e) Em nenhuma circunstância qualquer quantia devida a um país por suas ações nos termos desta seção será paga até 12 (doze) meses após a data em que o país cessou de ser um membro. Se nesse período, o Banco terminar as operações, todos os direitos de tal país serão determinados pelas disposições dos Artigos 41 a 43, e tal país será considerado ainda um membro do Banco, para os objetivos de tais artigos, exceto que ele não terá direito a voto.
Artigo 40
Suspensão temporária de operações
Numa emergência, o Conselho de Diretores poderá suspender temporariamente operações relativas a novos empréstimos, garantias, subscrição, assistência técnica e investimentos em ações enquanto se aguarda uma oportunidade para consideração adicional e ação pelo Conselho de Governadores.
Artigo 41
Término de operações
O Banco poderá encerrar suas operações por decisão do Conselho de Governadores, por maioria especial. Em caso de término de operações, o Banco cessará imediatamente todas as atividades, exceto aquelas relativas à ordenada conversão, conservação e preservação de seus ativos e liquidação de suas obrigações.
Artigo 42
Responsabilidade dos Membros e Pagamento de Credores
a) A responsabilidade de todos os membros decorrente das subscrições ao capital social do Banco e no que diz respeito à depreciação de suas moedas continuará até que todas as obrigações diretas e contingentes tenham sido quitadas.
b) Todos os credores diretos serão pagos com os ativos do Banco e, em seguida, a partir de pagamentos ao Banco das subscrições não pagas ou exigíveis. Antes de efetuar qualquer pagamento a credores diretos, o Conselho de Diretores tomará as medidas que sejam necessárias, em sua opinião, para assegurar uma distribuição proporcional entre os credores diretos e contingentes.
Artigo 43
Distribuição de ativo
a) Nenhuma distribuição de ativos será feita aos membros por conta de suas subscrições ao capital social do Banco até que todos os passivos para com credores exigíveis de tal capital social tenham sido quitados ou provisionados. Além disso, tal distribuição deve ser aprovada por uma decisão do Conselho de Governadores por maioria especial.
b) Qualquer distribuição dos ativos do Banco aos membros será proporcional ao capital social detido por cada membro e será efetuada em tais prazos e sob tais condições que o Banco considere justos e equitativos. As frações de ativos distribuídas não precisam ser uniformes quanto ao tipo de ativos. Nenhum membro terá direito de receber a sua parte em tal distribuição de ativos enquanto não houver liquidado todas as suas obrigações para com o Banco.
c ) Qualquer membro que receber ativos distribuídos nos termos deste artigo gozará dos mesmos direitos no que diz respeito a tais ativos que o Banco gozava antes de sua distribuição.
Capítulo VIII
Emendas, Interpretação e Arbitragem
Artigo 44
Emendas
a) O presente Acordo só poderá ser emendado por decisão do Conselho de Governadores, por maioria especial.
b) Qualquer proposta para introduzir modificações neste Acordo, quer emanando de um membro, um Governador ou do Conselho de Diretores, será comunicada ao Presidente do Conselho de Governadores, o qual a submeterá à consideração do Conselho. Se a emenda proposta for aprovada pelo Conselho, o Banco indagará a todos os membros se aceitam a emenda proposta. Quando a emenda for aceita, ratificada ou aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros, o Banco certificará o fato por meio de comunicação formal endereçada a todos os membros.
c) As emendas entrarão em vigor para todos os membros 3 (três) meses após a data da comunicação formal prevista no parágrafo (b) deste Artigo, ao menos que o Conselho de Governadores especifique um período diferente.
Artigo 45
Interpretação
a) Qualquer questão de interpretação das disposições deste Acordo que surja entre um membro e o Banco ou entre quaisquer membros do Banco será submetida ao Conselho de Diretores para decisão.
b) Membros especialmente afetados pela questão em consideração terão o direito de se fazer representar diretamente perante o Conselho de Diretores, conforme previsto no Artigo 12 (i).
c) Em qualquer caso em que o Conselho de Diretores tenha tomado uma decisão sob o item (a) acima, qualquer membro poderá exigir que a questão seja submetida ao Conselho de Governadores, cuja decisão será final. Até a decisão do Conselho de Governadores, o Banco poderá, conforme considere necessário, atuar com base na decisão do Conselho de Diretores.
Artigo 46
Arbitragem
a) Se um desacordo surgir entre o Banco e um país que cessou de ser um membro, ou entre o Banco e qualquer membro após a adoção da decisão de terminar as operações do Banco, tal desacordo será submetido à arbitragem de um tribunal de 3 (três) árbitros. Um dos árbitros será designado pelo Banco, outro pelo país interessado e o terceiro, salvo acordo diferente entre as partes, por uma autoridade que venha a ser aprovada pelo Conselho de Governadores. Se todos os esforços para alcançar um acordo unânime fracassarem, as decisões serão tomadas por maioria de votos entre os 3 (três) árbitros.
b) Ao terceiro árbitro serão conferidos poderes para resolver todas as questões de procedimento em qualquer caso em que as partes estejam em desacordo sobre a matéria.
c) Qualquer desacordo relativo a um contrato entre o Banco e um país tomador de empréstimo será resolvido de acordo com o respectivo contrato.
Artigo 47
Aprovação tácita
Sempre que a aprovação de qualquer membro for necessária antes que qualquer ato possa ser tomado pelo Banco, a aprovação será considerada como tendo sido dada, a menos que o membro apresente uma objeção dentro de um prazo razoável, que o Banco poderá fixar ao notificar o membro a respeito do ato proposto.
Capítulo IX
Disposições finais
Artigo 48
Aceitação
a) Cada país signatário deverá depositar junto ao Governo da República Federativa do Brasil um instrumento demonstrando que aceitou, ratificou ou aprovou o presente Acordo, em consonância com sua legislação interna.
b) O Governo da República Federativa do Brasil enviará cópias autenticadas deste Acordo para os signatários e lhes notificará devidamente de cada depósito do instrumento de aceitação, ratificação ou aprovação que se efetue em conformidade com o parágrafo anterior, bem como as respectivas datas.
c) Após a data na qual o Banco inicie suas operações, o Governo da República Federativa do Brasil poderá receber o instrumento de adesão a este Acordo de qualquer país cuja adesão tenha sido aprovada conforme o Artigo 5(b).
d) A aceitação, ratificação ou aprovação deste Acordo, ou a adesão a ele, não conterá qualquer objeção ou reserva.
Artigo 49
Entrada em vigor
a) Este Acordo entrará em vigor quando os instrumentos de aceitação, ratificação ou aprovação tiverem sido depositados, em conformidade com o artigo 48, por todos os países do BRICS.
b) Os países do BRICS cujos instrumentos de aceitação, ratificação ou aprovação forem depositados antes da data na qual o Acordo entre em vigor se tornarão membros na data em que ele entre em vigor. Outros países se tornarão membros na data em que seus instrumentos de adesão forem depositados.
Artigo 50
Início de operações
A presidência do BRICS convocará a primeira reunião do Conselho de Governadores logo que o presente Acordo entre em vigor, nos termos do Artigo 49 deste Capítulo, a fim de tomar as decisões necessárias para a operação inicial do Banco.
ANEXO 1
Participações no capital social subscrito inicial dos Membros Fundadores:
Cada membro fundador subscreverá inicialmente 100.000 (cem mil) ações, em um total de 10 bilhões de dólares (US$ 10.000.000.000), dos quais 20.000 (vinte mil) ações correspondem ao capital integralizado, em um total de dois bilhões de dólares (US$ 2.000.000.000), e 80.000 (oitenta mil) ações correspondem ao capital exigível, em um total de oito bilhões de dólares (US$ 8.000.000.000).
ANEXO 2
Pagamento das subscrições iniciais do capital integralizado pelos Membros Fundadores:
Parcela | Capital integralizado por país, em milhões de dólares |
1 | 150 |
2 | 250 |
3 | 300 |
4 | 300 |
5 | 300 |
6 | 350 |
7 | 350 |