Decreto nº 86.222 de de 16 de Julho de 1981
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta dispositivo ao Regulamento da Escola Superior de Guerra, aprovado pelo Decreto nº 72.699, de 27 de agosto de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 785, de 20 de agosto de 1949, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, DF, 16 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Art. 1º
Fica acrescentado ao artigo 29 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 72.699, de 27 de agosto de 1973, parágrafo único com a seguinte redação: "Art. 29 (...) Parágrafo único. A possível promoção de Contra-Almirante ou equivalente, durante a realização do curso em que foi matriculado, na forma deste artigo, não implicará reversão do Oficial-General ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, por incompatibilidade hierárquica, podendo, se promovido, permanecer na situação de estagiário, até a conclusão do referido curso."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO José Ferraz da Rocha
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.7.1981.