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Decreto nº 86.219 de 15 de Julho de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova por 15 (quinze) anos a concessão outorgada à RÁDIO E TELEVISÃO IGUAÇU S.A., para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 12 do Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 73.028/80, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, 15 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, por 15 (quinze) anos, a partir de 1º de dezembro de 1980, a concessão outorgada pelo Decreto nº 56.713, de 12 de agosto de 1965, publicado no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 1965, à RÁDIO E TELEVISÃO IGUAÇU S.A., para executar, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão).

§ 1º

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, às quais a entidade aderiu, mediante termo.

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO H.C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1981

Decreto nº 86.219 de 15 de Julho de 1981